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17 de Junho de 2024
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    Regional de Sorocaba celebra primeiro acordo em matéria trabalhista

    A Procuradoria Geral do Estado (PGE) celebrou o primeiro acordo envolvendo o pagamento de verbas decorrentes do rompimento do vínculo empregatício em razão da aposentadoria voluntária objeto de autorização prévia concedida para tanto pelo procurador geral através da Resolução PGE nº 9, de 17-4-13.

    A conciliação deu-se em reclamação trabalhista movida por ex-servidor celetista do Conjunto Hospitalar de Sorocaba que teve seu contrato de trabalho rescindido após a concessão de aposentadoria voluntária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Por ocasião da rescisão, o reclamante recebeu parte de suas verbas rescisórias, mas não houve pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS, bem como de diferenças de férias e décimo-terceiro proporcionais, verbas que foram objeto do pedido, juntamente com as multas estipuladas nos artigos 466 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), honorários advocatícios e juros moratórios, em valor total de R$ 18.018,87.

    Após prévia carga dos autos para conferência e elaboração dos cálculos, o procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do caso, Danilo Gaiotto, da Procuradoria Regional de Sorocaba (PR-4), definiu o limite para celebração de acordo no valor de R$ 11.338,06, nos termos do art. 1º, inciso I, da citada resolução.

    Em audiência realizada na última segunda-feira (20/05), perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, as tratativas com a patrona do autor resultaram na avença no valor total de R$ 9.000,00, a título de multa de 40% do FGTS, prevendo-se expressamente em ata os requisitos estabelecidos na mencionada resolução, consignado-se que o acordo não compreenderia o pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de descumprimento, custas processuais e exclusão dos honorários advocatícios pleiteados, bem como a ampla quitação do contrato de trabalho e a renúncia expressa a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial. Registrou-se, ainda, que os valores seriam pagos conforme a ordem cronológica de requisições de pagamento de pequeno valor.

    O acordo resultou em redução de 50% do valor inicialmente pleiteado, estabelecendo-se em patamar cerca de 20% abaixo do valor-limite máximo estabelecido pela instituição para celebração de acordos nesse tipo de ação, resultando em efetiva e expressiva economia aos cofres públicos em matéria já pacificada nas Cortes Superiores em entendimento contrário aos interesses do Estado.

    Processo n.º 0000620-80.2013.5.15.0109

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