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3 de Maio de 2024

Regra da execução fiscal que dispensa honorários só vale para Fazenda Nacional

Publicado por Junco Advogados
ano passado

A regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários de sucumbência aos advogados do contribuinte quando acolher o pedido por ele feito nos procedimentos de execução fiscal não é aplicável nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública estadual.

A diferenciação foi feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo estado de Goiás e manteve sua condenação ao pagamento em favor dos advogados de uma empresa de parafusos e ferragens.

O caso julgado foi o de uma exceção de pré-executividade ajuizada pela empresa. Essa é uma das formas de contestar uma dívida que o contribuinte entende ser ilegitimamente cobrada via execução fiscal pela Fazenda.

A Fazenda de Goiás, ao receber a exceção de pré-executividade, concordou com a argumentação. Apesar disso, foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo contribuinte, conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ao STJ, a Fazenda goiana pediu a aplicação do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, justamente a regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários no caso de concordância com tese de defesa apresentada em determinadas situações de execução fiscal.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria explicou que trata-se de uma exceção à regra e que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritivamente. Ela só autoriza a dispensa dos honorários em casos relativos a execuções fiscais de créditos federais.

"O almejado reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das casas do Congresso Nacional", disse o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.037.693

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