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20 de Junho de 2024
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    REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A TÉCNICA PROCESSUAL

    Um dos maiores problemas acerca das ações de reintegração de posse, em face de terceiros múltiplos, são os limites subjetivos da coisa julgada. Em recente caso analisado pelo STJ, percebe-se o confronto entre a técnica processual e o fato social, prevalecendo aquela, por maioria.

    O raciocínio desse processo transcende à questão fundiária e pode ser aplicável às ações grevistas, desde que os servidores dirigentes sejam os mesmos de casos passados (ou, se for o caso, o Sindicato-Autor). Assim, há que se encarar sob outros olhos os términos das ações em que se determina o retorno ao trabalho, por parte dos servidores que atuam em serviços essenciais.

    Eis o caso:

    MS. REINTEGRAÇÃO. NOVA INVASÃO.

    Houve o pedido de reintegração de posse e foi deferida a liminar. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, novamente a área em questão foi invadida, fato que foi noticiado ao juízo. Diante da possibilidade de conciliação, o magistrado marcou audiência, mas, após vários incidentes, determinou a realização de diligência para a reintegração de posse. Antes disso, porém, alguns invasores requereram a suspensão da reintegração de posse ao fundamento de que não foram partes naquela ação. Por isto, a sentença os atingiu sem que exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes que o autor, por determinação do juízo, pudesse se manifestar, os invasores impetraram mandado de segurança, renovando idêntico pedido. A liminar desse mandamus foi concedida, porém, após, a ordem foi denegada, ao fundamento de que os invasores eram sucessores dos primitivos desalojados e, assim, deveriam ser afetados pela sentença. Diante disto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, primeiro, aplicar a Súm. n. 202-STJ. Afastou, então, a sucessão processual das partes, à constatação de que os impetrantes não foram réus na ação, não lhes sendo possível a extensão dos efeitos da sentença (art. 42, § 3º, do CPC). Firmou que, diante de fato posterior, o juiz não poderia, para colher os novos invasores, modificar sua sentença, passada há mais de seis anos e atingida pelo trânsito em julgado (art. 463 do CPC), pois seria caso, sim, de nova ação de reintegração de posse. Note-se que a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, alertou para o fato de haver solução de continuidade entre a primeira e a segunda invasão, o que afastaria dos novos invasores a pecha de sucessores, entendimento também acompanhado pelo Min. Castro Filho, que ainda anotou o desprezo dos proprietários em emprestar destinação econômica e função social à área após o cumprimento da reintegração. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, vencido, apoiado em precedentes, fundamentava-se na afirmação do Tribunal a quo, de que os invasores eram sucessores e de que, julgada procedente a ação de reintegração de posse, mantida em segunda instância, impossível negar a reintegração, diante do mandado de segurança dos invasores. Precedentes citados : RMS 8.879-SP , DJ 30/11/1998, e RMS 513-RJ , DJ 4/4/1994. RMS 21.443-SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

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