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3 de Maio de 2024
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    Rejeitada a juntada de notas taquigráficas da Câmara como elemento de prova em MS de deputado

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O ministro Celso de Mello mandou retirar dos autos do Mandado de Segurança (MS) 27971 , impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), notas taquigráficas de sessão pública da Câmara que a defesa do parlamentar pretendia juntar aos autos do MS como prova.

    No mandado, o deputado se volta contra a prática das mesas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) de enviar projetos de conversão de Medidas Provisórias (MPs) aos respectivos plenários, sem que antes seus textos sejam avaliados por comissão mista incumbida de julgar a admissibilidade do texto no âmbito do Legislativo, conforme determina a Constituição Federal (CF).

    O MS foi protocolado no STF no dia 23 de abril deste ano e, em 08 de maio, a defesa do deputado pediu a juntada de notas taquigráficas como elementos de prova. Entretanto, o ministro Celso de Mello determinou seu desentranhamento dos autos no último dia 26 e ordenou a devolução da petição e das referidas notas à defesa.

    Ao fazê-lo, Celso de Mello argumentou que “não se justifica, em sede de mandado de segurança, a produção tardia de documentos, eis que estes hão de ser produzidos pelo impetrante quando do ajuizamento da referida ação constitucional, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta suprema Corte (RTJ 83/663, relatado pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence; RTJ 137/663, relator para o acórdão ministro Celso de Mello, e RTJ 171/3265-327, relator ministro aposentado Ilmar Galvão)”.

    “Como se sabe, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ (processo) mandamental”, observou ainda o ministro.

    Isto porque, segundo ele, “a lei exige que o impetrante, ao ajuizar o processo, instrua a petição inicial, com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese - inocorrente neste caso �"de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão (Lei nº 1.533 /51, artigo e seu parágrafo único , e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF -, artigo 114)”.

    O ministro citou, neste contexto, doutrina do ministro Alfredo Buzaid (falecido) na obra “Do Mandado de Segurança”. Nela, Buzaid sustentava que, “diversamente do que ocorre com o procedimento comum e com o procedimento especial de jurisdição contenciosa, nos quais à fase dos articuladores se segue, de ordinário, a instrução probatória, a característica do processo de mandado de segurança está em só admitir prova documental pré-constituída”.

    Alegações

    No MS, o deputado Flávio Dino alega que a necessidade de admissão de Medida Provisória (MP) por comissão específica para esse fim foi incluída no artigo 62 da CF pela Emenda Constitucional (EC) nº 32 /2001, que assim determina: “Caberá à comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional”.

    Entretanto, alega o deputado, “as presidências das Casas têm descumprido o dever constitucional de fazer funcionar Comissão Mista para proferir parecer às Medidas Provisórias antes de análise pelos Plenários”, sustenta o parlamentar. “Igualmente em desconformidade com a Constituição está o ato reiterado do Presidente da Câmara de incluir medidas provisórias na Ordem do Dia das sessões plenárias, mesmo sem a devida apreciação prévia por comissão mista competente”, acrescenta.

    Outra reclamação do parlamentar é o suposto descumprimento da proporcionalidade partidária na relatoria dos projetos de conversão de MPs. Segundo ele, como as comissões mistas não são montadas, fica reduzida a chance de parlamentares de partidos menores analisarem cada MP. Com isso, os relatores concentrariam “imensos poderes” por apresentarem, afirma Dino, “pareceres complexos, sem que existam espaço e tempo para uma reflexão mais detalhada e com a participação democrática da Casa” em situações nas quais a pauta, geralmente, está trancada pela MP por excesso de prazo.

    O MS contém pedido liminar para evitar novas apreciações no plenário da Câmara de MP que ainda não passaram pela comissão mista específica de admissão e para que fique garantida a criação da comissão mista quando necessário.

    Entretanto, antes de decidir sobre este pedido, o ministro Celso de Mello endereçou requerimentos às Mesas da Câmara e do Senado para que informem sobre as práticas alegadas pelo parlamentar no MS.

    Processo relacionado

    MS 27971

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