Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Relação de consumo na doação de sangue

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    O STJ entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a 4ª Turma restabeleceu a competência da comarca de Engenheiro Beltrão (PR) para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

    No caso, a doadora entrou com ação indenizatória, alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia Dom Bosco que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

    O pedido reoparatório foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a comarca de Maringá (sede do hemocentro) aplicar as disposições do Código de Processo Civil. Desta decisão, a doadora interpôs agravo de instrumento, mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

    Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra, justificou.

    O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora, conforme o artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990.

    O recurso especial distriubuído no STJ em julho de 2003 demorou mais de seis anos para ser julgado. (Resp nº 540922 - com informações do STJ).

    • Publicações23538
    • Seguidores516
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações120
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/relacao-de-consumo-na-doacao-de-sangue/1923612

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)