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6 de Maio de 2024
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    Relator apresenta substitutivo ao projeto que trata do abuso de autoridade

    O deputado Stepan Nercessian (PPS-RJ), apresentou na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), substitutivo ao PL 1585/11 , de autoria do deputado Padre Ton (PT/RO), que dá redação as alíneas b e i do art. 4º e os parágrafos 2º e 3º e alíneas do art. da Lei nº 4.898/65, que trata do abuso de autoridade e dá outras providências. O projeto define como abuso de autoridade submeter pessoa sob custódia a vexame ou exposição desnecessária a mídia.

    O relator justifica seu substitutivo da seguinte forma:

    a) a alteração alvitrada para a alínea b do art. da Lei nº 4.898/65 não configura um aperfeiçoamento do diploma legal. A alínea se refere à vedação de submeter pessoa sob guarda ou custódia de autoridade a vexame ou constrangimento ilegais, daí que o acréscimo da proibição à exposição desnecessária na mídia já está contido naquela vedação.

    b) quanto à alínea i do art. 4º, sua redação atual é a seguinte: "prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade." Entende que não há sentido em substituir esta redação pela sugerida, até porque a conduta descrita pelo projeto já consubstancia o crime de violação de sigilo funcional, previsto pelo art. 325 do Código Penal.

    c) no que tange ao § 2º do art. 6º, é verdade que a lei está desatualizada quanto ao padrão monetário, mas se mostra mais consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio não fixar um valor para a indenização civil, deixando esta medida ao prudente arbítrio do magistrado, de acordo com o caso concreto.

    d) finalmente, quanto às modificações pretendidas para o § 3º do mesmo art. 6º, tem-se que: a) a fixação da multa deve seguir os parâmetros do Código Penal; b) a pena de detenção deve ser majorada, mas a sugerida pelo projeto, de reclusão de dois a quatro anos, se mostra exacerbada, destoando do sistema; c) a majoração do período de inabilitação para o exercício de função pública se mostra plausível.

    Abaixo está a íntegra do substitutivo que deverá ser objeto de deliberação pela CSPCCO nos próximos dias.

    SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N o 1.585, DE 2011

    Altera o art. da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Esta lei altera disposições civis e penais da lei que trata do abuso de autoridade.

    Art. 2º O art. da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

    ...............................

    § 2º A sanção civil consistirá no pagamento de indenização à vítima do abuso.

    § 3º A sanção penal consistirá em:

    a) detenção, de seis meses a dois anos, e multa;

    b) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até seis anos.

    .....................................(NR)."

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala da Comissão, em de de 2011.

    Deputado STEPAN NERCESSIAN

    Relator

    Fonte: Ass. Imp. Conamp

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