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20 de Junho de 2024
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    RELATOR ATENDE PEDIDO DO SINDIQUINZE E CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

    O ministro Celso de Mello, relator do Mandado de Injunção nº 3.322, ajuizado pelo Sindiquinze no dia 16 de setembro de 2010, apresentou parecer pela concessão da aposentadoria especial aos servidores associados, portadores de deficiência.

    No relatório, o ministro do Supremo Tribunal Federal destacou que o Plenário do STF, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do Presidente da República na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, , da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, , da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de corrigir a lacuna normativa existente.

    Com relação aos servidores portadores de deficiência, o relator enfatiza que o caso ora em exame versa situação prevista no 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam portadores de deficiência e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável.

    Celso de Mello também cita decisão emitida pelo ministro Eros Grau no MI 1.613/DF e pela Ministra Ellen Gracie no MI 1.737/DF no qual reconhecem a aposentadoria especial para os deficientes. Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, vem reafirmando a orientação garantindo, em conseqüência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses previstas no 4º do art. 40 da Constituição, o direito à aposentadoria especial.

    Desta maneira, o ministro finaliza concedendo a ordem judicial para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, além do que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 (aplicável, por analogia, à situação registrada nesta causa), também a diretriz que esta Corte firmou no julgamento plenário do MI 1.286-ED/DF.

    Assim que o Mandado transitar em julgado, o Sindiquinze peticionará o pedido de aplicação imediata da decisão junto ao TRT-15, assim como fez nos demais Mandados de Injunção deferidos pelo Supremo Tribunal Federal.

    SINDIQUINZE: TRABALHO PELA GARANTIA DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    do Sindiquinze, Caroline P. Colombo

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