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5 de Maio de 2024

Renda de segurado recluso deve ser apurada na data da prisão para fins de auxílio-reclusão

há 10 anos

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, no momento de avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e ainda, que o benefício também é devido aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário de contribuição­ – como no caso de desempregado – ­­desde que mantida a qualidade de segurado.

O entendimento foi firmado pelo colegiado na sessão desta quarta-feira (8), durante o julgamento do caso de uma menor que teve o pedido de auxílio-reclusão deferido na sentença de primeira instância e no acórdão da Turma Recursal do Paraná. De acordo com os autos, o segurado, pai da menor, esteve empregado até março de 2010, entretanto, na data da prisão, em 6 de julho de 2010, não havia renda constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O entendimento da recursal foi contestado pelo INSS em seu recurso à TNU. A autarquia defende, em seu pedido, que a apuração da “baixa renda” deve ser averiguada pelo último salário de contribuição e alega divergência entre o posicionamento da turma paranaense e o da Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual considerou – ao apurar as condições financeiras de segurado recluso – o último salário de contribuição antes de seu recolhimento à prisão.

Acontece que o entendimento da turma fluminense não prosperou na TNU. Para o redator do voto vencedor na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais regionais federais é firme no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época que, no caso em questão, é o Decreto 3.048/99, o qual prevê que a renda a ser considerada é a apurada no mês do recolhimento do segurado à prisão.

“Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da ‘baixa renda’”, concluiu o magistrado. Segundo ele, esse entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ e da própria TNU. Com a decisão, o pedido de uniformização do INSS foi negado, e ficou mantida a decisão anterior.

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