Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Renúncia a direito beneficia devedor solidário

    Publicado por Justilex
    há 17 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a renúncia da parte ao direito que motivou a proposição da ação judicial também beneficia o devedor solidário. A decisão, tomada segundo o voto do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim (relator), manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) que levou ao arquivamento de processo formulado por um escriturário contra a Associação de Previdência dos Empregados do BNH (Prevhab) e a Caixa Econômica Federal (CEF). O TST negou agravo de instrumento ao trabalhador. O escriturário foi admitido pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), em outubro de 1972, e dispensado em maio de 1997, após ter aderido a plano de demissão voluntária promovido pela Caixa – que sucedeu o BNH a partir de 1986. Apesar do PDV, o trabalhador permaneceu vinculado à Prevhab, entidade de previdência privada que foi instituída pelo ex-empregador (BNH). Após seu desligamento, o escriturário ingressou na Justiça do Trabalho da capital baiana a fim de reivindicar indenização correspondente ao tempo que restava para alcançar sua aposentadoria e o pagamento da quantia relativa à complementação de aposentadoria nos moldes do regulamento da Prevhab. Pediu, ainda, declaração judicial de reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF pelas obrigações assumidas anteriormente pela Prevhab. A 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou a ação parcialmente procedente para condenar, solidariamente, Prevhab e CEF ao pagamento do crédito constante das reservas de poupança existentes em nome do trabalhador. Posteriormente, contudo, o autor da ação negociou com a entidade de previdência e apresentou renúncia ao pedido que formulou em juízo. A transação entre as partes levou o TRT baiano a reconhecer a extinção da causa, pois inviável o cumprimento da obrigação pela Caixa, a devedora solidária. Uma vez estabelecida a solidariedade entre empresas para a quitação do débito, a renúncia a esse direito beneficia as devedoras indistintamente. “Sendo de natureza solidária a obrigação a que estejam sujeitas empresas diversas, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação manifestada em relação a uma das obrigações, envolve e beneficia a outra empresa, pela causa da unicidade da obrigação advinda da solidariedade”, considerou o acórdão regional. Insatisfeito com o pronunciamento do TRT/BA, o escriturário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de manter a determinação expressa na sentença em relação à Caixa Econômica. O exame do agravo de instrumento pelo TST não levou à reforma da decisão regional. “A renúncia decorrente de transação havida com o devedor solidário e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, afirmou o juiz Lazarim, ao negar o agravo do trabalhador com base na previsão do artigo 844 , parágrafo 3º , do Código Civil . (AIRR 1038/2000-009-05-40.2)

    • Publicações3628
    • Seguidores27
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações115
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/renuncia-a-direito-beneficia-devedor-solidario/14360

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)