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16 de Junho de 2024
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    Repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica é legítimo

    há 14 anos

    É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao PIS e da Cofins, incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias A conclusão, unânime, é da 1ª Seção do STJ O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira

    O recurso no STJ era de um consumidor gaúcho contra a Companhia CEEE de distribuição A ação tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido

    Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente O consumidor apelou, mas o TJRS manteve a sentença O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois é autorizado pelo parágrafo 3º do artigo da Lei n 8987/1995

    Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Idec, a Aneel e a Abrade

    Seguindo o voto do relator, a 1ª Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária

    De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária

    Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária, ressaltou

    O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS (Resp 1185070)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/repasse-de-pis-e-cofins-nas-tarifas-de-energia-eletrica-e-legitimo/2388502

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