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17 de Junho de 2024

Repercussão geral: STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização

há 10 anos

A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.

No ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.

A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal (produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.

A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, atividade-meio e atividade-fim. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux observou que o tema em discussão a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos.

O entendimento do relator pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

CF/AD
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3 Comentários

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Kleber Rebouças
10 anos atrás

Tema polêmico.

Contudo, me parece ser mais efetivo discutir-se a coresponsabilidade do contratante do que definir o que pode ou não ser contratado.

O primeiro trata de responsabilidades das partes.

O segundo da malfadada interferência estatal na vida do cidadão. Essa, geralmente, não dá coisa boa.

Rico Dinheiro continuar lendo

Welber Nery Souza
10 anos atrás

a QUESTÃO terceirização, é realmente complexa. Porém, uma forma de coibir as terceirizações ilícitas é aplicar o mesmo salário e mesmos direitos dos empregados da empresa que terceirizou o serviço. Exemplo: TELEMAR/OI tercerizou serviços de telecomunicações, obrigue-a a pagar os mesmos direitos dos seus trabalhadores do mesmo cargo e função, com isso não irão precarizar a mão-de-obra e o salário. COPASA e CEMIG também, estão terceirizando atividade-fim, é só pagar os mesmos direitos como se empregado das empresas que terceirizam. MAS, NÃO elas querem pagar menos e prestar um serviço meia-boca e meia-colher aos consumidores.
BAncos e empresas públicas também estão nessa onda. EU ACHO QUE ESSA NOVA TURMA DO STF não é flor que se cheira. Portanto, não deve sair coisa boa ao trabalhador. Se queimar a lingua, queimo com prazer e esperança.Rezemos WELBER NERY SOUZA continuar lendo

Tramita na câmara o PL-03433/2012 - Que Revoga dispositivos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de permissão e de concessão de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.

Mas ao meu ver não vai ser aprovado, pois nossos políticos estão pouco se importando com os trabalhadores brasileiros, hoje o que manda é o capital. continuar lendo