Repercussão: limites da autonomia universitária em face do CDC
A autonomia universitária das instituições privadas que prestam serviços educacionais encontra limites no Código de Defesa do Consumidor (CDC)? A questão teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão dos ministros no processo escolhido como paradigma o Recurso Extraordinário (RE) 641005 deverá ser aplicada a todas as ações judiciais semelhantes que estiverem em tramitação em todas as instâncias do Poder Judiciário.
O relator do RE é o ministro Luiz Fux. Segundo ele, o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de instituições universitárias de direito privado e discentes de todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço de educação.
O processo em questão envolve uma instituição privada de ensino superior e a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão (Aspac), de Pernambuco, e nele discute-se se o pagamento de mensalidade pode ser efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga.
O acórdão do TJ-PE, contra o qual a instituição de ensino recorreu ao STF, afirma que não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Para o TJ-PE, o regime pedagógico adotado pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos.
No STF, a instituição privada de ensino argumenta que a decisao do TJ-PE viola os artigos 5º, inciso LV (que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa), 207, caput (que trata da autonomia universitária), e 209 (que dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada) da Constituição Federal. Sustenta que os cursos que oferece seguem projeto pedagógico no qual as disciplinas curriculares são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo inviável o fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da mensalidade.
Processo: RE 641005
FONTE: STF
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O Artigo 207 da CF, que a principio seria uma grande conquista das universidades brasileiras, na verdade, em relação as Instituições privadas, tem se confundido e perdido força para o Código de Defesa de Consumidor. Se as Universidades privadas, por força da Carta Magna, possuem autonomia pedagógica, patrimonial e financeira para a gestão de seus negócios educacionais, a cobrança do valor de mensalidade, em tese, deveria ficar a cargo das Instituições, diante de seus planejamentos financeiros. Todavia, muitas decisões judiciais, baseadas no CDC, interferem na autonomia das Instituições.
A relação entre aluno/cliente e Instituições privadas têm gerado uma gama de judicialização em torno de inúmeros temas educacionais, o que de certa forma, aumenta o trabalho do Poder Judiciário e contribui para o aumento da crise financeira no ensino superior privado brasileiro. continuar lendo