Reserva de mercado para profissionais da comarca
Porto Alegre, 16 de agosto de 2013.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Reserva de mercado para juízes da comarca
Sou advogado atuante na comarca de Porto Alegre. Recentemente distribui uma ação na comarca de Rio Pardo (RS), processo n.º 024/1.13.0001835-7. Na inicial, instruída com declaração de renda e demais documentos, constou o pedido de AJG.
Para minha surpresa, o juiz Daniel André Köhler Berthold exarou a seguinte decisão:
"Algumas circunstâncias do caso concreto levam-me a duvidar, seriamente, da necessidade de se conceder a gratuidade judiciária ao requerente, destacando-se que:"
a) não procurou nenhum dos serviços de assistência judiciária desta Comarca (Defensoria Pública e Gabinete de Assistência Judiciária da Universidade de Santa Cruz do Sul), preferindo constituir procuradores, o que, obviamente, é um direito daquele, porém faz crer que tenha certa capacidade econômica, porque se presume que ditos profissionais liberais não trabalham gratuitamente;
b) embora a Subseção de Rio Pardo (cidade onde o requerente afirmou morar) tenha mais de uma centena de advogados inscritos, o demandante optou por profissionais de Lajeado, o que também é direito dele, mas também denota maior capacidade econômica.
É importante que o autor tenha em mente algumas situações:
a) o Juízo tem condições de averiguar, inclusive pela rede mundial de computadores (consulta ao Banco Central), se o demandante tem (ou teve, retirando pouco antes do ajuizamento) aplicações financeiras;
b) se comprovada a falsidade da declaração da fl. 9, poderá o autor sofrer, nos dizeres do art. 2º da Lei 7.115/83, "sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável": no caso, em tese, existe a possibilidade de ser condenada a pagar as custas multiplicadas por dez (Lei 1.060/50, art. 4º, 1º, parte final) e de responder pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal;
c) sendo necessário, este Juízo tem autorizado o pagamento das custas em data futura certa ou em prestações.
Por isso, calculem-se as custas, e intime-se o requerente a:
a) pagá-las ou propor pagamento em data certa próxima ou em parcelas mensais; ou
b) insistir no requerimento de gratuidade judiciária, caso em que junte cópia da sua última declaração de ajuste anual relativa ao Imposto de Renda.OBS: VALOR DAS CUSTAS: R$ 416,65."
Além de não ter lido atentamente a inicial, nem analisado os documentos, o magistrado desconsidera a jurisprudência atual; e ainda faz uma 'reserva de mercado' para os advogados da comarca.
A decisão será objeto de agravo, com pedido de ofício à Corregedoria.
Irei, também, oficiar à OAB para que tome as medidas cabíveis.
Atenciosamente.
Fernando Atanásio Duarte Rezende, advogado (OAB/RS nº 69.907).
fernando@primenegociosjuridicos.com.br
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