Respeito à dignidade humana suplanta imutabilidade dos registros públicos
À dignidade humana prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege a imutabilidade dos Registros Públicos
TJSC - Respeito à dignidade humana suplanta imutabilidade dos registros públicos
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, com base na tese de que o dogma constitucional de respeito à dignidade humana prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege a imutabilidade dos Registros Públicos, reformou sentença de comarca do interior do Estado para permitir a retificação do registro civil de mulher que teve a grafia de seu nome escrita errada em sua certidão de nascimento.
O fato, desde tenra idade aos dias atuais, acarretou-lhe diversas incomodações. Ela pediu então a troca da letra z para dois s como forma de adequar a grafia do nome à forma com que é conhecida e tratada em seu meio social.
Acredita que isso ocorreu, muito possivelmente, fruto de um erro de grafia em seu registro civil e não por capricho de seus pais. Além de entender que a situação fática, corroborada pelas testemunhas ouvidas nos autos, deve sobressair em relação à registral, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, não vislumbrou prejuízo a terceiros na admissão do pedido.
"A autora continuará sendo identificada pelo mesmo número registro geral (RG) e pelo cadastro de pessoas físicas (CPF)", concluiu. Doravante, então, Marizol será oficialmente Marissol. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Registro civil. Alteração de prenome e sexo da requerente em virtude de sua condição de transexual. Admissibilidade. Hipótese em que provada, pela perícia multidisciplinar, a desconformidade entre o sexo biológico e o sexo psicológico da requerente. Registro civil que deve, nos casos em que presente prova definitiva do transexualismo, dar prevalência ao sexo psicológico, vez que determinante do comportamento social do indivíduo. Aspecto secundário, ademais, da conformação biológica sexual, que torna despicienda a prévia transgenitalização. Observação, contudo, quanto à forma das alterações que devem ser feitas mediante ato de averbação com menção à origem da retificação em sentença judicial. Ressalva que não só garante eventuais direitos de terceiros que mantiveram relacionamento com a requerente antes da mudança, mas também preserva a dignidade da autora, na medida em que os documentos usuais a isso não farão qualquer referência. Decisão de improcedência afastada. Recursos providos, com observação.” (Apelação 0008539-56.2004, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Vito Guglielmi, j. 18.10.2012). continuar lendo