Responsabilidade civil por infecção hospitalar
Um hospital da cidade de Sinop-MT foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que adquiriu infecção hospitalar quando foi submetida a um procedimento de implantação de próteses mamária.
Os danos materiais foi decorrente de despesas com as viagens realizadas ao Município de Cuiabá/MT para a realização de consultas, bem como os gastos dispendidos com fisioterapia e tratamento psicológico.
A consumidora pegou uma microbactéria chamada Mycobaceterium Abscessus, o nosocômio dentro do hospital da empresa, ora, ré.
A empresa alega ao perceber que a paciente tinha contraído seguiu todas as orientações da Anvisa, assim como forneceu todo o tratamento, inclusive alegou que havia um surto no estado da bactéria.
As alegações não foram aceitam pelo magistrado, bem como pelo desembargadores, sendo assim a empresa foi condenada de forma objetiva pela infecção contraída pela paciente. Vale dizer que quanto ao surto alegado o magistrado entendeu que diante da ciência da mesma o hospital foi negligente e deveria ter feito uma maior controle da proliferação da bactéria.
O Magistrado citou o doutrinador Yussef Said Cahali, que doutrina pela obrigação de resultado do hospital no sentido de assegurar a integridade do paciente, portanto, haveria falha no serviço o paciente que contrai bactéria após procedimento cirúrgico.
Segue o acordão que originou o post – TJMT - APL 44803/2013.
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Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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