Responsável solidário Seguradora deve custear dano a terceiro não segurado
Seguradora deve custear dano a terceiro não segurado
Há muito se discute no Brasil se a vítima de um acidente pode acionar diretamente a companhia seguradora que mantém seguro facultativo de responsabilidade civil com a pessoa que lhe causou dano.
Faz anos que a chamada ação direta da vítima contra a seguradora vem representando uma tendência universal no Direito Comparado, com algumas variações. Na América Latina, vários sistemas a prevêem, como México, Argentina, Peru, Colômbia, Paraguai e Bolívia. Só para se ter uma idéia, a lei mexicana de 1935 estabelece que o seguro atribui diretamente ao terceiro prejudicado (vítima) o direito à indenização, da qual ele é beneficiário desde o momento do sinistro.
No Canadá, o Código Civil da Província de Quebec (1991) prescreve que a importância segurada é destinada exclusivamente ao pagamento dos terceiros lesados (tiers lésés). Na Bélgica, a lei de 1992 fala de um direito próprio da vítima contra o segurador (Droit propre de la personne lesée). Nessa linha, a França (desde 1930), Espanha e Itália também são exemplos desse mecanismo de acesso à Justiça no velho continente europeu.
Com algum esforço de interpretação, o sistema jurídico brasileiro também é favorável a essa questão. O Código de Defesa do Consumidor assinala que o segurador é responsável solidário ao lado do seu segurado pelo dano causado por este como fornecedor de produto ou serviço posto em circulação no mercado de consumo (Lei 8.078 /90, art. 101 , inc. II).
Em termos práticos, a vantagem desse regime de responsabilidade solidária que disciplina a relação de consumo significa que a vítima tem a opção de acionar qualquer dos dois responsáveis só a seguradora ou só o segurado, ou ambos em conjunto no mesmo processo.
Por outro lado, o exame do mesmo assunto no Código Civil de 2002 dá a impressão de que a lei não é tão clara. No seguro de responsabilidade civil, confere-se ao segurador a qualidade de garantidor do pagamento...
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