Restabelecer PIS e Cofins sobre receitas financeiras não viola a Constituição
O restabelecimento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras não viola a Constituição e o ordenamento jurídico, pois está previsto na Lei 10.865/2004. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), ao negar recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.
A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. Ela alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.
De acordo com a companhia, o Decreto 8.426/15, que restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, houve equívoco da empresa ao confundir os conceitos de faturamento e de receita. Conforme o desembargador, “faturamento, na acepção constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive financeiras)”.
Quanto ao Decreto 8.426/15, alterado pelo Decreto 8.451/15, Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com “prévia e expressa autorização legal, observan...
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