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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1108

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 7 meses

Resumo da notícia

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF no ar! Confira os destaques na notícia.

Amigos,

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF no ar. Confiram os destaques abaixo.

Download do material divulgado pelo Supremo no link ➡️ https://abre.ai/gOpe

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCURADOR DO ESTADO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – REGIME DE SUBSÍDIOS – AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO – VERBA INDENIZATÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCURADORIA ESTADUAL – REMUNERAÇÃO – SUBSÍDIO – PRINCÍPIO REPUBLICANO – MORALIDADE
  • Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio
  • ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".

Resumo: É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica ( CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios ( CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.

Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS – APOSENTADORIA – REGIME DE PREVIDÊNCIA – LEI ESPECÍFICA – LEI DE CONTEÚDO EXCLUSIVO
  • Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica
  • ADI 5.154/PA, relator Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar ( CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X)— norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.

Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º.

Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO
  • Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera
  • ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil ( CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente ( CF/1988, art. 24, VIII).

Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor ( CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
  • Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
  • ADPF 1.031/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações ( CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria ( CF/1988, art. 22, IV)— lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.

Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.


DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS – CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA – CRIMES AMBIENTAIS – CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL – CRIMES MULTITUDINÁRIOS – APLICAÇÃO DA PENA – CONCURSO MATERIAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
  • Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas
  • AP 1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.9.2023

Resumo: Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.

Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão ( CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.

Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro.

No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.

Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.

É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ( CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado ( CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – INDÉBITO TRIBUTÁRIO
  • Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios
  • RE 1.420.691/SP (Tema 1.262 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.8.2023 (segunda-feira)

Tese fixada: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Resumo: A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1108. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1108.pdf >

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