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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1121

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 meses

Resumo da notícia

Nesta notícia vamos explorar os principais destaques da Edição 1121 do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.

Caros leitores,

É com grande entusiasmo que trago para vocês a primeira edição de 2024 do informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF).

Acesse a íntegra da Edição 1121 CLICANDO AQUI.

Para aqueles que buscam se destacar em concursos públicos e no Exame da OAB, a leitura da jurisprudência do STF é uma fonte valiosa de conhecimento, sendo frequentemente abordada em questões.

Abaixo, reproduzo os principais destaques da edição. Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL – ESBULHO POSSESSÓRIO – VISTORIA ADMINISTRATIVA
  • Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa
  • ADI 2.213/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADI 2.411/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório. Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados.

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão.

Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – CHEFE DO PODER EXECUTIVO
  • Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo
  • ARE 1.436.197/RO (Tema 1.287 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”

Resumo: Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

O fato de o Tribunal de Contas exercer atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo não exclui o dever de aplicar, no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória.

Nesse contexto, as Cortes de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, de modo que exercem, para além daquelas desenvolvidas em apoio efetivo ao Poder Legislativo, competências exclusivas, cuja realização e efetivação ocorrem de forma plena.

Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas ( CF/1988, art. 71, I). Trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional, motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS – PRECATÓRIOS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Depósitos judiciais ou administrativos: utilização de recursos de entidades da Administração Pública indireta
  • ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 ( CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local ( CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II)— lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

A Lei Complementar nº 151/2015 alcança tão somente os processos nos quais seja parte o próprio ente federado que receberá parcela do depósito. A utilização da expressão “administração pública direta e indireta” retrata uma imprecisão técnica e deve ser lida restritivamente para abranger apenas pessoas jurídicas de direito público. Tanto é assim que, logo antes, o aludido preceito emprega a palavra “órgãos”, com omissão proposital do vocábulo “entidades”.

Na espécie, a norma estadual impugnada estendeu a compreensão para demandas que envolvem outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, mesmo quando não presente o próprio estado federado, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, as quais, contudo, são submetidas ao regime de execução por excussão patrimonial.

Além disso, ela viola o direito de propriedade ao considerar a participação de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Isso porque os seus recursos, presentes ou futuros, não devem ser utilizados para o pagamento dos precatórios devidos pela unidade federativa a que se vinculam ou para qualquer outra finalidade, o que significaria ilegítima apropriação dos valores pelo ente estatal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – LICENÇA-PATERNIDADE – PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INF NCIA – REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
  • Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
  • ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023

Tese fixada: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”

Resumo: A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade ( CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

Todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, devem gozar do direito fundamental à licença-paternidade. A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º)é insuficiente, pois não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse contexto, deve-se ponderar a evolução dos papéis atualmente desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.

O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe um esforço coletivo dos agentes políticos e públicos, sempre de forma ativa e prospectiva, com o objetivo de potencializar a eficácia das normas constitucionais.

A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família ( CF/1988, arts. 226 e 227) e à infância ( CF/1988, arts. 6º e 203), além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres ( CF/1988, art. 5º, I).

Ademais, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem equiparação, notadamente porque as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas em nosso ordenamento jurídico-constitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE PROFISSIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL – SANÇÃO POLÍTICA
  • Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade
  • ADI 7.423/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.

Conforme jurisprudência desta Corte, a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais ( CF/1988, art. 149).

Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos, inclusive com edição de súmulas.

Ao exigir que os profissionais da categoria comprovem a quitação das anuidades para requererem a inscrição e a carteira profissional, a norma impugnada impede o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares, em ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais.

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – PROPAGANDA POLÍTICA – “FAKE NEWS” – ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PODER NORMATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO
  • TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral
  • ADI 7.261/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).

Na espécie, inexiste usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral, em reiteração a diversos precedentes jurisprudenciais e atos normativos próprios.

Também não há se falar em exercício de censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial seja exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.

O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ( CF/1988, art. 14, § 9º), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – INTERESSE DE AGIR – VALOR IRRISÓRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA – RAZOABILIDADE
  • Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir
  • RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 RG), relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023

Tese fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Resumo: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.

Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.

O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
  • Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral
  • RE 702.362/RS (Tema 580 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”

Resumo: A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral ( CP/1940, art. 184, § 2º)é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).

A competência criminal da Justiça Federal prevista no mencionado dispositivo constitucional se materializa pela presença concomitante da assunção de compromisso internacional de repressão de ações delituosas envolvendo o bem jurídico, constante de tratados ou convenções internacionais, e transnacionalidade do delito, configurada quando há transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de o tratado ou da convenção definirem todos os elementos do crime, diante da suficiência da previsão de compromisso na repressão de determinada conduta.

Na espécie, em face do compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil em proteger os direitos autorais e as obras literárias e artísticas, a imputação de fatos que se amoldam à infração penal de caráter transnacional atrai a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO CUMULATIVA – IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – EXPORTAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – SEGURIDADE SOCIAL
  • Crédito presumido do IPI decorrente de exportações: não integração na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
  • RE 593.544/RS (Tema 504 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Resumo: Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. )— não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integracao Social ( PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.

A natureza não tributável dos referidos créditos não decorre da imunidade das exportações relativa às contribuições sociais. Essa imunidade se restringe às receitas diretamente relacionadas à exportação.

As contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, de acordo com a Lei nº 9.718/1998, incidem exclusivamente sobre o faturamento, que é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.

Nesse contexto, os créditos presumidos de IPI instituídos pelo art. da Lei nº 9.363/1996 constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Eles consistem em subvenção corrente para o custeio ou a operação, isto é, em incentivo fiscal concedido com a finalidade de fomentar a exportação nacional, servindo de suporte econômico de despesas na consecução do objeto social da pessoa jurídica beneficiária.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PODER DE POLÍCIA – ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO OU APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS – PESQUISA E EXPLORAÇÃO
  • Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários
  • ADI 7.400/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”

Resumo: É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território ( CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.

A jurisprudência desta Corte reconhece como competência material comum a instituição, pelo estado-membro, de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários.

Por outro lado, o Tribunal fixou orientação no sentido de que essa taxa não deve superar a razoável equivalência entre o custo estimado ou mensurado da referida atuação estatal ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir individualmente, por decorrência da relação de contraprestação inerente à atividade do poder público. Nesse contexto, os elementos atinentes à fixação legal das alíquotas e da base de cálculo devem respeitar esse parâmetro.

Na espécie, há evidente desproporcionalidade, na lei estadual impugnada, entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia, em especial porque a arrecadação estimada com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) seria cinco vezes superior à verificada com todas as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia. Além disso, a projeção de arrecadação da TRFM indicada pelo governador do estado no projeto de lei ultrapassa cerca de doze vezes a despesa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com atividades vinculadas à mineração.

___________________

Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1121. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1121.pdf >

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Penso que quanto menor interferência fiscal do executivo em qualquer de suas instâncias, sobre o sistema produtivo, menor o custo de produção e mais barato o produto chegará ao consumidor, e o País ganhará força interna e externa na competição comercial interna e mundial! continuar lendo

Olá. Tito
Agradeço pela contribuição.
Abraço, continuar lendo