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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1127

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
mês passado

Resumo da notícia

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Amigos,

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADVOCACIA PÚBLICA – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
  • Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses
  • ADI 7.218/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual ( CF/1988, art. 132, caput)— normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.

Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária ( CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988; (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – DELEGAÇÃO – LOTERIAS – DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO – LICITAÇÃO
  • Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur
  • ADI 7.451/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 08.03. 2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária.

Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes ( CF/1988, art. 175).

A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (Lei nº 14.455/2022, art. , § 1º). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.

Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
  • ADPF 362/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).

Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução.

Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.

Nesse contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo, alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – CRIANÇA E ADOLESCENTE – VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
  • Covid-19: (in) exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino
  • ADPF 1.123 MC-Ref/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação ( CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.

O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional e são reforçadas pela legislação específica.

Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.

Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103 RG).

DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
  • Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso
  • ADPF 1.043/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.

O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).

Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.

Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. da Lei Complementar nº 91/1997, assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.

Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO FISCAL – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E DERIVADOS
  • Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados
  • ADI 7.239/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”

Resumo: É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

As alterações promovidas pelo dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção constitucional a ela conferida.

Nesse contexto, a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados naquela localidade.

Ademais, inexiste, na espécie, inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1127. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1127.pdf >

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