[Resumo] Informativo STJ 803
Resumo da notícia
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Caros leitores,
Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 803 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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Até a próxima,
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 2.090.454-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2024, DJe 1/3/2024 (Revisão do Tema 931).
REsp 2.024.901-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2024, DJe 1/3/2024 (Revisão do Tema 931).
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Pena de multa. Inadimplemento. Revisão do Tema 931. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Compreensão firmada pelo STF no julgamento da ADI 3.150/DF. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Execução da sanção pecuniária. Primazia do Ministério Público. Alteração legislativa do art. 51 do Código Penal. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Extinção da punibilidade. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza.
DESTAQUE: O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.
CORTE ESPECIAL
EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
DESTAQUE: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
EREsp 1.367.220-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa. Diferenciação. Legitimação ordinária e legitimação constitucional ou legal extraordinária. Tema n. 499/STF. Limites territoriais do órgão prolator da decisão. Tema n. 1.075/STF e REsp Repetitivo n. 1.243.887/PR. Limites objetivos e subjetivos da Decisão. Aplicação ao caso concreto do Tema n. 499/STF.
DESTAQUE: Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.516.593-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Repetição de indébito. Valores deduzidos anteriormente da base tributável. Repetição do indébito tributário. SRF N. 25/2003. Incidência do IRPJ e da CSLL.
DESTAQUE: O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial.
SEGUNDA TURMA
AgRg no REsp 1.125.429-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Militar. Auxílio-invalidez. Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa. Princípios da legalidade e irredutibilidade de vencimentos. Aplicação do tema n. 465/STF. Juízo de retratação.
DESTAQUE: A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento.
REsp 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR. Conhecimento do Recurso Especial. Aplicação de regras processuais. Distinguishing em relação ao REsp 1.798.374/DF.
DESTAQUE: Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR.
REsp 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR. Causa-piloto. Causa-modelo.
DESTAQUE: O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR.
TERCEIRA TURMA
REsp 2.117.094-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 11/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Ação de cobrança. Contrato de cessão de quotas sociais. Condição suspensiva. Verificação ficta. Art. 120 do CC/1916 (art. 129 do CC/2001). Dolo específico. Inexigibilidade.
DESTAQUE: Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição.
REsp 2.013.177-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Ação de cobrança. Entidade fechada de previdência complementar. Resultado superavitário. Revisão obrigatória do plano de benefícios. Reversão de valores da reserva especial. Morte da assistida. Direito acumulado.
DESTAQUE: O espólio faz jus ao recebimento dos valores revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte.
QUINTA TURMA
AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema: Lesão corporal no âmbito doméstico praticado por irmão contra irmã. Incidência da Lei n. 11.340/2006. Desnecessidade de demonstração da motivação de gênero. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
DESTAQUE: A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
SEXTA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 6/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Estupro de vulnerável. Relativização da presunção de violência. Impossibilidade. Súmula n. 593 do STJ.
DESTAQUE: A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade do crime de estupro de vulnerável.
REsp 2.024.992-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Ausência de fundadas razões. Ilicitude das provas. Provas independentes decorrentes de busca pessoal. Inconsistência quanto ao resultado da perícia de parte das substâncias apreendidas. Ausência de numeração individualizada dos lacres na perícia definitiva. Quebra da cadeia de custódia. Impossibilidade de distinção entre as substâncias apreendidas nos diferentes contextos. Incerteza quanto à natureza entorpecente do material apreendido durante a busca pessoal. Falta de comprovação da materialidade delitiva. Absolvição.
DESTAQUE: A quebra da cadeia de custódia, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, que resulte na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia, relativa a natureza entorpecente do material apreendido, referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou das provas declaradas ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, acarreta a absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 803. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0803.pdf >
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