[Resumo] Informativo STF 1128
Resumo da notícia
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – LICENÇA-MATERNIDADE – UNIÃO HOMOAFETIVA – INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LIBERDADE REPRODUTIVA – MELHOR INTERESSE DO MENOR
- Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva
- RE 1.211.446/SP (Tema 1.072 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (quarta-feira)
Tese fixada: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Resumo: Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.
A jurisprudência desta Corte, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos.
Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor ( CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).
Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
- ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular ( CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988. O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria ( CF/1988, art. 57, § 4º).
A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos.
A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇOS DE BOMBEIROS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal
- ADPF 1.030/RS, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.03.2024 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).
Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade.
De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.
Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” ( CF/1988, art. 5º, XXXIV, b). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1128. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1128.pdf >
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