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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 805

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 29 dias

Resumo da notícia

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Amigos,

Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 805 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Até a próxima,

CORTE ESPECIAL

HDE 7.986-EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL

Tema: Transferência de execução de pena de brasileiro nato. Solicitação do Governo da Itália (Lei n. 13.445/2017, art. 100). Vedação de bis in idem no plano internacional. Retroatividade da Lei de Migração. Possibilidade. Natureza jurídica. Norma convencional. Aplicação imediata.

DESTAQUE: A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. , inciso LI, da Constituição Federal.

SEGUNDA SEÇÃO

AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Execução de título extrajudicial. Garantidores. Plano de recuperação. Novação. Extensão aos Coobrigados. Impossibilidade. Garantias. Supressão ou substituição. Consentimento. Necessidade.

DESTAQUE: A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 18/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de divergência. Requisitos. Art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Inaplicabilidade.

DESTAQUE: A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável.

PRIMEIRA TURMA

REsp 1.515.500-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 19/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e COFINS. Cigarros. Comércio atacadista. Fabricante. Substituição tributária. Lei posterior sem conteúdo interpretativo. Alargamento do beneficiário do instituto. Impossibilidade de aplicação retroativa.

DESTAQUE: O art. 29 da Lei n. 10.865/2004, ao permitir que o instituto da substituição tributária do "comerciante varejista" também fosse aplicado ao "comerciante atacadista" não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não há uma relação de interpretação para fins de aplicação retroativa da norma.

SEGUNDA TURMA

REsp 2.065.347-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL

Tema: Despejo irregular de esgoto. Área próxima de arrecifes. Princípios da precaução e da prevenção. Incidência. Necessidade de reparação de danos. Desnecessidade de prova técnica.

DESTAQUE: A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.112.090-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Indisponibilidade ou ausência de prestador da rede assistencial no município de demanda. Necessidade de transporte do beneficiário para outro município não limítrofe da mesma região de saúde. Obrigação de custeio do transporte pela operadora.

DESTAQUE: A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.

REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado duas vezes na própria execução. Mesma causa de pedir. Preclusão. Ocorrência.

DESTAQUE: O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.

REsp 1.835.431-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial. Penhora. Direitos aquisitivos de devedora sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente. Posterior inadimplemento do contrato. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Extinção dos direitos aquisitivos. Desaparecimento da coisa gravada. Levantamento da penhora. Saldo em favor do devedor fiduciante. Sub-rogação.

DESTAQUE: Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

QUARTA TURMA

AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente.

DESTAQUE: O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Busca e apreensão de menores impúberes. Guarda compartilhada. Posterior fixação de residência no Brasil. Pedido de cumprimento de sentença estrangeira homologada. Ação de modificação de guarda. Óbice. Inexistência.

DESTAQUE: A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

REsp 1.955.325-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Recuperação Judicial. Regularidade Fiscal. Comprovação. Certidões de regularidade fiscal. Exigência da Lei n. 14.112/2020. Ausência de apresentação. Impossibilidade. Compatibilidade com o princípio da preservação da empresa. Inaplicabilidade da nova interpretação às decisões homologatórias do plano anteriores à vigência da referida lei. Dispensa de certidões para contratar com o poder público e obter incentivos ou benefícios fiscais. Art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005.

DESTAQUE: Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.

QUINTA TURMA

AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Crime de lavagem de capitais. Acusados denunciados em conjunto. Réu eleito prefeito posteriormente. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do feito. Condenação do acusado com prerrogativa de foro. Absolvição superveniente dos demais réus pelos mesmos fatos. Extensão do acórdão absolutório. Possibilidade. Identidade fático-jurídica entre os investigados. Art. 580 do Código de Processo Penal. Rescisão da condenação. Cabimento. Incidência do art. 621, I e III, do CPP.

DESTAQUE: Existe incoerência processual, suscetível de correção por meio de revisão criminal, na hipótese de condenação de réu com foro por prerrogativa de função e à absolvição dos demais réus sem tal prerrogativa, em decorrência da imputação dos mesmos crimes.

SEXTA TURMA

RHC 161.701-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime contra a ordem tributária. Pagamento antes da constituição definitiva do crédito. Extinção da punibilidade no juízo de origem. Crimes conexos. Lavagem de capitais. Autonomia dos delitos. Acessoriedade limitada. Não ocorrência do crime de lavagem de dinheiro pela atipicidade dos fatos narrados como suposto delito antecedente. Organização criminosa. Ausência elemento do núcleo do tipo. Atipicidade das condutas.

DESTAQUE: A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Roubo majorado. Reparação civil. Valor mínimo indenizatório. Pretensão formulada no ingresso do assistente de acusação. Insuficiência. Necessidade de indicação expressa do valor mínimo na denúncia.

DESTAQUE: O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. art. 387, V, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 805. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0805.pdf >

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