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2 de Maio de 2024
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    Retrocessão e sua natureza jurídica

    há 15 anos

    Resolução das questões n.º 19 e 20 - Grupo I - caderno azul - Direito Administrativo

    O conceito de retrocessão surge do latim retrocessus . Retrocessão é retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. Exprime a ação de voltar para trás, de retroagir, de regressar ou retroceder. É também denominada reversão ou reaquisição. Tecnicamente, significa o ato pelo qual aquele que adquire determinado bem o transfere para a pessoa de quem o adquirira. No mundo jurídico é, portanto, a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação. Mariana Caribe Almeida. Natureza jurídica da retrocessão. In: Internet: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_165.html (com adaptações).

    Acerca da retrocessão, julgue os itens subseqüentes.

    19 O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos.

    20 Apesar da grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão, os tribunais superiores brasileiros a têm considerado como um direito de natureza pessoal.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Segundo Hely Lopes Meirelles [ 1 ], "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC , art. 519)" [ 2 ].

    Se a Fazenda Pública não cumprir com essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, conforme artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, in verbis :

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Por tais fundamentos, correta a afirmativa de que "O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos" .

    A outra assertiva relacionada está errada, pois a doutrina [ 3 ] entende que trata-se de uma obrigação pessoal, mas para o Supremo Tribunal Federal a retrocessão tem natureza de direito real (STF, RT 620/221).

    1. In Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 624.

    2. Sobre retrocessão , consultem-se: Ebert Chamoun, Da Retrocessão nas Desapropriações , Rio, 1959; Hélio Moraes de Siqueira, A Retrocessão nas Desapropriações , São Paulo, 1964. Sobre a retrocessão de parte do imóvel, em sentido positivo: TJSP, RT 617/77.

    3. Para Hely Lopes Meirelles, "a retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários" . (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 624)

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