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19 de Maio de 2024
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    Revertida decisão que anulava penalidades do Ibama contra madeireira no Pará

    há 8 anos

    A madeireira Sabugy Madeiras Ltda, autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por manter em depósito 597,77 m³ de madeira serrada sem licença válida, bem como por vender 410,42 m³ de madeira, terá que se submeter às penalidades aplicadas pelo órgão ambiental.

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter uma decisão que anulava as sanções, sob a fundamentação de que competiria exclusivamente à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Pará autorizar o procedimento.

    Contudo, em atuação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Advocacia-Geral demonstrou que, para manter em depósito e comercializar madeira serrada, é obrigatória a emissão da licença ambiental válida para todo o tempo de armazenamento, conforme previsto na Lei nº 9.605/98.

    Competência

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF) 1, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA), unidades da AGU que atuaram no caso, lembraram que o exercício do poder de polícia é competência comum entre os órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

    De acordo com as procuradorias, cabe à autarquia federal atuar quando ocorrer omissão do órgão ambiental estadual, conforme prevê o artigo 225 da Constituição Federal e o art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98. O objetivo das normas é coibir abusos e danos ao meio ambiente.

    A Quinta Turma do TRF1 acolheu integralmente o recurso da AGU, declarando válida a autuação do Ibama. “Em se tratando de conduta lesiva ao meio ambiente, a competência do ente municipal e/ou estadual para o licenciamento ambiental não exclui a competência supletiva do Ibama”, destacou um trecho do acórdão.

    A PRF1, a PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 4358-25.2010.4.01.3902/PA – TRF1.

    Rafael Braga

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