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16 de Junho de 2024
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    Revisão da Vida Toda

    Julgamento do tema 1.102 foi concluído no dia 01/12/2022.

    ano passado

    Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

    Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

    O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco. Visto que, ao romper a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994, teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

    Basicamente:

    • Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela Revisão da Vida Toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores;
    • A data de início do benefício (DIB) precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;
    • Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.

    É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Isso porque normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira. A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.

    Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo. Sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo, conforme explicaremos abaixo.

    Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?

    O julgamento do tema 1.102 foi concluído no dia 01/12/2022 na Suprema Corte, com a seguinte tese firmada STF:

    “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

    Nesse sentido, a revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.

    A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

    Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.

    Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

    Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?

    Regras transitórias são uma das ferramentas de caráter protetivo do Direito Previdenciário, ou seja, a única razão para sua existência é a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima sob o manto de regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa.

    Conforme asseverou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 do STJ, ˜A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios˜.

    Ainda, assevera o ministro que ˜não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício˜.

    Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso ( RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.

    Fonte: OLIVEIRA, Renan. O que é a Revisão da Vida Toda e quem tem direito? 2023. Disponível em: < https://previdenciarista.com/blog/revisao-vida-toda-inteira/#T2>; Acesso em: 28 fev 2023.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/revisao-da-vida-toda/1770081217

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