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27 de Maio de 2024
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    Revista Científica do IBDFAM aborda a tomada de decisão apoiada pelo deficiente e os aspectos processuais

    Com o título "Tomada de decisão apoiada pelo deficiente (art. 1.783-a do CC): alguns aspectos processuais", o artigo escrito pelo magistrado Fernando da Fonseca Gajardoni em parceria com a advogada Rosana Medeiros Veluci Gajardoni é um dos destaques da 32ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

    De acordo com Fernando Gajardoni, o texto tem por objetivo analisar a forma como se processa em juízo a ação para a nomeação dos apoiadores, bem como todas as demais que lhe são correlatas (revogação do apoio, modificação dos apoiadores, tratamento do conflito de vontade entre apoiadores/apoiado, e da fungibilidade entre as ações de interdição/curatela e nomeação de apoiadores).

    “Nos casos em que dotado de grau de discernimento que permita a compreensão do instituto e a indicação dos seus apoiadores, o deficiente – sujeito, até o advento da Lei n. 13.146/2015, exclusivamente, à interdição e curatela geral – poderá se valer do instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC), que é bem menos invasivo em sua esfera existencial, pois preserva a vontade consciente do deficiente na administração de sua vida e negócios”, diz.

    O magistrado destaca que através do referido instituto o deficiente elegerá pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na compreensão e tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e as informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.

    “A Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, se preocupou mais em tratar dos aspectos materiais do instituto da tomada de decisão apoiada, deixando aspectos processuais relevantes da ação sem disciplina específica. Paralelamente, o CPC/2015 não se atentou à mudança que estaria por vir e só disciplinou o procedimento de interdição, cuja dúvida sobre a existência é viva entre nós”, afirma,

    Por isso, ele ressalta que ainda que haja projeto de lei objetivando suprir as lacunas processuais e materiais a respeito da temática da tomada de decisão apoiada (PLS 757/2015), fato é que até a conversão do projeto em lei – isto é, se for convertido em lei –, os operadores do processo não têm substrato legal para o processamento das ações de tomada de decisão apoiada, tampouco soluções legislativas para uma infinidade de problemas práticos (v.g., a respeito da necessidade de averbação no Registro Civil da nomeação dos apoiadores, a fim de dar visibilidade da situação do deficiente para terceiros que com ele pretendam negociar).

    “A importância do texto vem da tentativa de contribuir para o debate e solução de algumas das questões processuais nas ações de tomada de decisão apoiada e afins”, finaliza.

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