Revogação da Lei de Imprensa vai contra o interesse de todos
A revogação total das normas dispostas na Lei de Imprensa a Lei 5.250 /67 , propugnada no voto do ministro Carlos Britto, representará um avanço às liberdades públicas e individuais só na opinião de quem não vivencia a prática forense.
Promulgada, sim, sob o império de um regime autoritário, vários de seus dispositivos beneficiam, processualmente, os profissionais da informação, regulando, por exemplo, a prescrição da pena no dobro do prazo em que for fixada (artigo 41). Em relação ao prazo decadencial, na legislação cuja revogação se sinaliza, ao queixoso se confere o prazo de três meses para exercer seu direito, enquanto, no Código Penal é de 180 dias a baliza temporal.
A própria responsabilização do autor do escrito apodado de injurioso, difamante ou calunioso, encontra limitações jurisprudenciais que, não raro, inviabilizam a persecução criminal.
A revogação total, a pretexto de que a pena cominada, em abstrato ao delito de calúnia detenção de seis meses a três anos, conforme artigo 21 , alcança patamar superior ao fixado no Código Penal conforme artigo 138 , de detenção de seis meses a dois anos , à luz de um julgamento criterioso, conforme o artigo 59 do Código Penal, não se justifica.
Na realidade dos tribunais, no lugar de um impulso os jornalistas sofrerão um revés, porque se remeterá a eventual conduta abusiva aos regramentos do Código Penal , não passando de engenhosa retórica certa passagem da sustentação oral publicada no jornal O Globo , do deputado Miro Teixeira, de que requeiro que desapareça a possibilidade de pena a jornalista ou responsável pela publicação sempre que houv...
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