Roberto de Moraes: Juízes abrem prazos sem fato modificativo
O presente artigo tem por escopo chamar a atenção para um pequeno detalhe, talvez percebido por todos aqueles que trabalham com o processo civil, mas deixado de lado, sob o argumento singelo de que o excesso não prejudica.
Será demonstrado que a Constituição Federal não tolera essa conclusão, estabelecendo vetor que deve ser observado por todos os juízes.
Fala-se sobre a aplicação indiscriminada dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil e sua íntima relação com o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Artigo 326 do Código de Processo Civil
O artigo 326 do CPC estabelece que se o réu contestar arrazoando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, este será intimado para manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo inclusive produzir prova documental:
Artigo 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.A importância do dispositivo é inquestionável, pois visa a garantir a ampla defesa e o contraditório, coforme imposição da Constituição Federal (art. 5º, inc. LV):
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Artigo 327 do Código de Processo Civil
Por sua vez, o artigo 327 do CPC garante ao autor igual prazo de 10 (dez) dias para manifestar sobre a contestação, quando o réu alegar alguma das preliminares previstas no artigo 3...
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