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21 de Junho de 2024
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    Roubo em casa lotérica não é de competência da Justiça Federal (Info. 402)

    há 15 anos

    Informativo, STJ nº: 0402

    Período: 10 a 14 de agosto de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira seção

    COMPETÊNCIA. ROUBO. CASA LOTÉRICA.

    Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Precedente citado : CC 40.771-SP , DJ 9/5/2005. CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Constituição Federal, ao tratar do Poder Judiciário, estipula as regras principais sobre o STF, STJ, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais e cuida, ainda, das justiças especializadas: trabalho, eleitoral e militar. Note-se que, nessas menções, a Lei Maior pretendeu fixar as regras gerais de competência, sendo que também dispõe sobre os tribunais e juízes dos Estados, que possuem competência residual. Sendo assim, é possível concluir-se que a competência comum é formada pela justiça federal e pela justiça estadual.

    Os critérios de fixação de competência, no entanto, podem ser dispostos de maneira mais didática e tomando-se por base as regras impostas pelo Código de Processo Penal, conforme apresenta Gustavo Junqueira, e outros, da seguinte maneira: a) competência de justiça; b) competência por prerrogativa de função; c) competência de foro; d) competência de juízo e e) existência de situação modificadora da competência.

    De acordo com o critério da competência de justiça , antes de tudo há que se estabelecer se se trata de justiça comum ou justiça especializada. Pela competência por prerrogativa de função , em tese, fixada a justiça, as ações devem ser propostas em primeira instância, contudo, excepcionalmente, algumas pessoas em virtude do cargo que exercem, têm o direito de ser julgadas originariamente pelos tribunais. Na competência de foro há que se fixar a competência territorial da causa. Determinar a competência de foro é determinar em que lugar a ação deve ser proposta e, vale dizer que o CPP adotou como regra a teoria do resultado, nos termos propostos pelo artigo 70, que dispõe:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Não sendo o caso de fixar a competência pelo lugar em que se consumou a infração, vale a regra do domicílio do réu:

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Para o critério da competência de juízo , fixado o lugar onde a ação deva ser processada, cabe determinar qual o juiz competente, sendo necessário estabelecer antes de mais nada se se trata de crime doloso contra a vida que tem a competência do Tribunal do Júri. Não sendo o caso, os critérios serão a prevenção e a distribuição.

    Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    As situações que podem modificar a competência são a conexão e a continência que podem alterar a competência depois de percorrido todo o percurso acima descrito, pelo fato de que estabelecem critérios de união de processos, formas de atração de uma causa pela outra, porque de alguma forma se ligam e devem ser processadas juntamente. A competência por conexão ou continência está disciplinada nos artigos 76 a 81, do CPP.

    Como dito, o primeiro critério está em definir a justiça competente: especializada ou comum. A justiça comum se desdobra na justiça federal e na justiça estadual e a fixação depende da possível incidência do caso concreto nas hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ; (grifou-se).

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Neste sentido, concluiu o Tribunal da Cidadania que, não havendo interesse da União não há que se falar em competência federal, pois o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não apresenta hipótese de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Sendo assim, cabe à justiça estadual conhecer de roubo em casa lotérica.

    Referência:

    MACHADO, Angela Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; VANZOLINI, Maria Patrícia. Prática Penal . 4ed. São Paulo: Premier, 2008. (Coleção Prática Forense).

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