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18 de Maio de 2024

Saiba mais: Acórdão

Publicado por Âmbito Jurídico
há 11 anos

Colhidos os votos dos desembargadores na sessão de julgamento, o Presidente anunciará a decisão, em todos os desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão.

A estrutura do acórdão será disposta, necessariamente, pela seguinte ordem:

- o órgão julgador com os dados identificadores do processo, contendo a espécie, o número do feito e o nome das partes e seus procuradores;

- a ementa que poderá limitar-se a verbetação e a súmula do julgamento;

- a data e a assinatura do relator ou, se vencido, do desembargador designado para lavrar o acórdão;

- o relatório sucinto da causa;

- o voto;

- a decisão;

- o nome completo do presidente da Câmara ou da Seção, do relator e dos demais desembargadores que participaram do julgamento.

O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos; se tiver mais de uma folha, o relator assinará a última e rubricará as demais. Sempre que o órgão julgador deliberar remeter o texto do julgado para o repertório de jurisprudência, o relator incluirá no acórdão a ementa adequada.

Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o Presidente da sessão designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se tivesse sido acolhida, comprometeria a apreciação do mérito. Os juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou por deliberação do órgão julgador.

Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do desembargador designado para redigi-lo, salvo para eventual recurso de embargos de declaração; surgindo recurso posterior, no mesmo feito ou em causa conexa, oficiará o relator sorteado. O acórdão será assinado pelo relator do feito ou, se vencido, pelo desembargador designado para redigi-lo, na forma do Regimento Interno.

Se, depois do julgamento e antes da conferência e lavratura do acórdão, o desembargador incumbido de sua redação vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, em licença para tratamento de saúde, o Presidente do órgão julgador designará para esse fim o juiz que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente ao relator, na ordem da votação.

O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada, o dispositivo e a conclusão do voto divergente; será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antiguidade. Estando afastado do exercício o desembargador que presidiu a sessão, o relator fará, no acórdão, declaração a respeito, esclarecendo se o Presidente teve voto.

Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à Câmara julgadora, na primeira sessão, a fim de sanar a incorreção.

As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.

Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Câmara julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído. As retificações previstas constarão sempre na ata e serão publicadas no órgão oficial.

Conferido e assinado o acórdão, será objeto de registro, em livro próprio, por via que lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos.

As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro. Durante o prazo de cinco dias, ou, no de dez dias, nas hipóteses dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, os autos não sairão da Secretaria.

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