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1 de Maio de 2024

Salário de trabalhador acidentado não pode ser reduzido

Publicado por Expresso da Notícia
há 20 anos

O empregado readaptado em nova função, devido à redução da sua capacidade de trabalho por doença profissional, tem direito à manutenção de seu salário, garantida em princípio constitucional (irredutibilidade). A posição foi adotada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na concessão de recurso de revista a um empregado da Viação Grande Vitória Ltda. Com a decisão, o trabalhador teve assegurado seu direito às diferenças salariais entre sua remuneração inicial e a percebida após sua reintegração, apesar de percepção de auxílio-acidente pago pelo INSS.

“Ao empregado readaptado em nova função, por redução de sua capacidade laborativa, é assegurada a irredutibilidade salarial. A percepção do auxílio-acidente não impede o recebimento concomitante de salários, conforme se infere do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91”, afirmou o juiz convocado Aloysio da Veiga (relator), ao votar pela concessão do recurso de revista interposto pelo trabalhador contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).

Após seis anos como motorista de ônibus, o empregado contraiu doença profissional que resultou em perda da audição (90% no ouvido direito; 80% no esquerdo) e problemas na coluna vertebral (hérnia de disco). Cumprida a licença para tratamento de saúde, foi reintegrado aos quadros da empresa como mecânico de motor a diesel, uma vez que não reunia condições para executar a antiga função.

O novo enquadramento resultou em redução da remuneração percebida anteriormente. Como motorista, recebia R$ 514,82 mensais; como mecânico, o salário foi reduzido para R$ 370,00.

Insatisfeito, o trabalhador ingressou na 2ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Vitória que lhe assegurou a percepção do salário de motorista. O órgão afastou os argumentos da empresa de que a percepção de auxílio-doença previdenciário no valor de R$ 484,79 impediria a complementação salarial. “A tese da empresa não pode prosperar. A relação entre o trabalhador e o INSS nada tem a ver com o vínculo empregatício”, afirmou a sentença.

Outro entendimento, contudo, foi manifestado pelo TRT capixaba. “O auxílio-acidente tem por fim reintegrar a perda ou diminuição de ganho do segurado, em virtude da correspondente perda ou diminuição da capacidade de trabalho. Sendo assim, é possível o pagamento do salário correspondente à nova função, desde que o respectivo montante somado ao valor do benefício não seja inferior àquele percebido anteriormente”, registrou o TRT-ES em sua decisão.

O direito do trabalhador foi assegurado no TST, que restabeleceu a sentença da 2ª JCJ. “Inexiste na legislação previdenciária dispositivo que proíba ao trabalhador perceber as diferenças salariais entre o que efetivamente recebia antes do benefício previdenciário do auxílio-acidente e o novo cargo após a submissão a readaptação profissional da Previdência Social”, observou Aloysio Veiga.

Segundo o relator do recurso de revista, “o inciso VI do artigo da Constituição assegura a irrredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’, o mesmo acontecendo com a Lei nº 8.213 /91, segundo a qual “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".

“Assim sendo, devida a complementação salarial em razão da existência de diferença de salário entre a antiga função de motorista e a nova atividade de mecânico”, concluiu o juiz convocado Aloysio Veiga.

(RR – 521477/98)

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