Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Sancionada a lei 12.774/12, que eleva a GAJ para 90%

    Foi publicada hoje, no Diário Oficia da União, a lei 12.774, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 28. Com isso, a GAJ dos servidores do Judiciário Federal passa de 50% para 90%, de maneira parcelada. "Terminamos o ano com essa conquista, depois de todo o desgaste que a intrasigência do governo no fez passar no último período", afirma o diretor do Sintrajufe/RS Zé Oliveira. O dirigente ressalta que o percentual não era o inicialmente reivindicado pela categoria, mas não pode deixar de ser registrado como uma vitória sobre a política de reajuste zero do governo, que tentou, de todas as formas, evitar reposições para o funcionalismo. "Agora, é recarregar as forças, porque, certamente, em 2013 teremos outras lutas e conquistas", diz Zé Oliveira.

    LEI N

    o-

    12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

    Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4o ...............................................................................................................................................................................................

    § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR)

    "Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

    § 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

    I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;

    II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e

    III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 18. .............................................................................................................................................................................................

    § 2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

    I - (revogado);

    II - (revogado)." (NR)

    "Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal." (NR)

    Art. 2o O art. 18 da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

    "Art. 18. .............................................................................................................................................................................................

    § 3o O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)

    Art. 3o O enquadramento previsto no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    Art. 4o As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

    Art. 5o As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

    Art. 6o Os Anexos I, II e V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

    Art. 7o Revoga-se o Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Miriam Belchior

    ANEXO I

    (Anexo I da Lei n

    o

    11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    • Publicações3255
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações36
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sancionada-a-lei-12774-12-que-eleva-a-gaj-para-90/100269591

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)