São cabíveis honorários recursais, ainda que a parte não apresente contrarrazões ao recurso.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto (AgInt no AREsp 1.290.267/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe de 06/12/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1485548-SP, AgInt no REsp 1752045-CE, AgInt no AREsp 1290267-SP e AgInt no AREsp 1153308-MG.
O plenário do STF já decidiu em igual sentido, afirmando que, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a fixação de honorários recursais (AO 2063 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13/9/2017 PUBLIC 14/9/2017).
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