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16 de Junho de 2024
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    SDI-2 suspende penhora em dinheiro em execução provisória

    há 14 anos

    Nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens. É o que dispõe o item III da Súmula nº 417/TST. Com base nessa súmula, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o mandado de segurança do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.

    Concedida a segurança, o relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a liberação do dinheiro penhorado, enquanto provisória a execução promovida nos autos de Reclamação Trabalhista perante a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA).

    O mandado de segurança foi impetrado pelo HSBC, com pedido de liminar, contra ato judicial, em que o Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Belém decretou a penhora on line de dinheiro para saldar débitos trabalhistas do banco.

    Assim justificou o HSBC: sendo provisória a execução, devido à pendência de julgamento de agravo interposto para o TST, não legitima a penhora de numerário, pois existem outros meios para se garantir a execução. Alegou, ainda, ter ofertado à penhora Letras Financeiras do Tesouro, não aceitas pelo Juízo.

    Porém, a ação de segurança foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho paraense (8ª Região). O Regional sustentou sua decisão amparado no artigo , II, da Lei nº 1.533/51- Lei do Mandado de Segurança - que não admite o mandado contra despacho ou decisão judicial passível de recurso ou correição.

    Depois de afirmar que a jurisprudência do Supremo abranda o rigor do artigo da Lei do Mandado de Segurança, o ministro Renato também disse que o TST “endossa amplamente tal posicionamento”, principalmente no caso do HSBC, que se encontrava na iminência de sofrer prejuízos difíceis de se reparar.

    O ministro ratificou, ainda, a posição da SDI-2, que vem decidindo no mesmo sentido, para, em seguida, concluir pela aplicação do princípio da menor gravosidade ao executado, por não se ter, ainda, o valor líquido e certo do crédito, uma vez que a decisão judicial exequenda ainda não transitou em julgado. (ROMS-3400-63.2009.5.08.0000)

    (Lourdes Côrtes)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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