Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Se a parte recorrida não apresentar contrarrazões, a parte recorrente que perdeu terá que pagar honorários advocatícios recursais?

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    “Nos recursos em geral, se a parte recorrente perde, ela deverá ser condenada em honorários advocatícios mesmo já tendo sido condenada em 1ª instância?

    SIM. Agora, com o novo CPC, em regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do CPC/2015:

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    Ex: João ajuizou ação contra Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.

    Veja o que diz a doutrina sobre este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:

    “Esta é uma das principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado. (…) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial (exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais.”(DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 298-299).

    Essa nova previsão tem dois objetivos principais:

    1º) Remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso;

    2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.

    Nesse sentido:

    O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.

    Se a parte recorrida não apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu terá que pagar honorários advocatícios recursais? Ex: João recorreu contra a sentença; Pedro foi intimado, mas não apresentou contrarrazões ao recurso; João terá que pagar honorários recursais mesmo não tendo havido contrarrazões?

    SIM.

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.

    STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)”.

    Fonte”Dizer o Direito”

    Não deixe de conferir meu E-book sobre prazos https://pages.hotmart.com/r4697657d/51-dicas-sobre-prazos-no-código-de-processo-civil-modulo-1/
    Jucineia Prussak, Advogado

    Advogada
    Você cresce quando dá exemplos, quando é forte de caráter, sustentado por sua formação, sensível por temperamento e humano por natureza. Cresce ajudando seus semelhantes, dando à vida mais do que recebe. É assim se cresce. https://www.facebook.com/Jucinéia-Prussak-863023067142820

    Jusbrasil

    foto pixabay

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1913
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/se-a-parte-recorrida-nao-apresentar-contrarrazoes-a-parte-recorrente-que-perdeu-tera-que-pagar-honorarios-advocaticios-recursais/402263495

    Informações relacionadas

    Jucineia Prussak, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Se a parte recorrida não apresentar contrarrazões, a parte recorrente que perdeu terá que pagar honorários advocatícios recursais?

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-84.2017.8.26.0224 SP XXXXX-84.2017.8.26.0224

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-24.2019.8.11.0003 MT

    Advocacia Digital, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    [Modelo] Aditamento da Inicial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)