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8 de Maio de 2024
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    Se dinheiro não foi devolvido, arrependimento não pode ser reconhecido

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Se os valores subtraídos não foram devolvidos voluntariamente à vítima, não cabe reconhecimento de arrependimento posterior, como causa de diminuição da pena. O entendimento é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem condenado por apropriação indébita.

    No caso analisado pelo TJ mineiro, o prestador de serviço de uma empresa em Divinópolis (MG) recorreu de sentença que o havia condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

    O homem pediu ao TJ que o absolvesse. Alegou que não teve o dolo de apropriar dos cheques do local onde trabalhava. Caso não fosse absolvido, pediu a redução da pena e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior além da isenção de custas processuais.

    "É totalmente descabida a pretensão de reconhecimento do arrependimento posterior, já que os cheques não foram devolvidos à vítima por ato voluntário do apelante, mas somente em face da reclamatória trabalhista interposta pela Central Honda Ltda. em desfavor do réu", afirmou o relator do recurso, desembargador Adilson Lamounier.

    A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo TJ, mas a pena não foi reduzida, devido à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o enunciado, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    De acordo com a denúncia, nos meses de julho e agosto de 2006, o homem se apropriou do valor de R$ 2.260. A defesa sustentou que o homem se apropriou dos cheques para fazer prova em processo trabalhista. Tal argumento foi rechaçado pelo TJ mineiro depois de analisar a inicial da ação trabalhista e não constatar menção aos cheques.

    "Mesmo se esta fosse a sua intenção, não estaria amparada pelo ordenamento jurídico, pois há meios legais para busca dos direitos que, no seu entender, estavam sendo violados", disse. "Da mesma forma, o fato de a empresa ter feito a representação criminal imbuída pelo sentimento de vingança, em contra-ataque à ação trabalhista ajuizada pelo réu [o funcionário] , em nada altera a realidade dos fatos e a tipicidade do delito praticado, não tendo o condão de afastar a responsabilidade do réu pelo ilícito praticado", completou.

    Apesar de reconhecer a conduta criminosa do réu, a Câmara entendeu que não havia "culpabilidade excessiva", que permitisse impor uma pena acima do mínimo. "As consequências do crime não são graves, uma vez que os valores apropriados foram compensados na ação trabalhista", disse o relator, na decisão, publicada no final de janeiro. O TJ reduziu a pena para um ano e 10 dias-multa.

    Leia a decisão:

    EMENTA: DIREITO PENAL - APROPRIAÇAO INDÉBITA QUALIFICADA - ART. 168, 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOLO COMPROVADO - CONDENAÇAO MANTIDA - PENAS EXA...

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