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3 de Maio de 2024
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    Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

    É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná.

    O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.

    A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes.

    Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel.

    Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.

    No STJ, o comprador alegou que o TJ-PR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo.

    Livre convencimento
    O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo.

    No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo.

    “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro.

    Dano moral
    Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil.

    Para o TJ-PR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato.

    De acordo com Villas Bôas Cueva, ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu “em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”. A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler o acórdão.

    Foto: Gustavo Lima / STJ
    Fonte: Conjur

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