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17 de Junho de 2024
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    Seção Criminal julga revisão de PM condenado por concussão

    Na sessão desta terça-feira (12) da Seção Criminal, com início às 14 horas, os desembargadores se reunirão para julgar 26 processos, entre embargos infringentes, revisões criminais e outros.

    Entre eles, está a Revisão Criminal nº 4004913-93.2013.8.12.0000, requerida por C.E.T. contra o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. O requerente era Policial Militar e foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, junto à Auditoria Militar Estadual, por crime de concussão, conforme artigo 305 do Código Penal Militar.

    Narra a denúncia que, em abril de 2003, o requerente e um colega de farda - E.R.R., foram a uma borracharia conhecida como ponto de venda de entorpecentes e exigiram do proprietário, J.P. dos S.F., R$ 200,00 para dar-lhe “proteção”. No dia seguinte, o policial compareceu novamente no local a fim de receber o valor exigido da vítima, ocasião em que foi flagrado por outros policiais militares e levado até o Comando-Geral para as devidas providências.

    Diante dos fatos apresentados, o requerente foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão por crime de concussão.

    C.E.T., ante a decisão de primeiro grau, interpôs apelação criminal junto ao TJMS, pugnando por sua absolvição. Entretanto, o recurso foi improvido, mantendo-se na íntegra a decisão de primeira instância.

    Novamente o réu se manifesta com o objetivo de reformar a sentença. Na revisão criminal, o autor sustenta que a decisão afronta a lei penal e apresenta nova prova que pode invalidar sua condenação, qual seja, uma declaração de próprio punho feita pelo referido traficante, declarando que as acusações por ele feitas não são verdadeiras. Aduz também que o requerente deveria ter sido julgado pelo juízo militar colegiado e não pelo juízo militar singular. Assim, assevera ser necessária a anulação da decisão proferida pelo juízo singular, determinando novo julgamento da causa pelo juízo competente. Com relação à nova prova apresentada, salienta que uma vez que corrobora o descobrimento da verdade real, o réu deve ser absolvido em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

    Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou o § 5º no art. 125 da Constituição Federal, delegando ao Juiz de Direito competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e designando o Conselho de Justiça para processar e julgar os demais crimes.

    O parecer do Ministério Público é pelo indeferimento do pedido, já que “ainda que não juntados aos autos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas acerca do delito, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o magistrado singular não baseou sua decisão apenas no depoimento da vítima, J.P. dos S.F.. A esposa do ofendido, por exemplo, relata detalhadamente a ocorrência da conduta criminosa. Além disso, os policiais que realizaram as diligências que culminaram na prisão do recorrente foram uníssonos em afirmar que o requerente encontrava-se praticando o ilícito, ou seja, exigindo o dinheiro do proprietário da borracharia, no momento da abordagem realizada por eles”.

    A conclusão do julgamento foi adiada para a sessão de 12 de novembro, em face do pedido de vista do 6º Vogal (Des. Romero Osme Dias Lopes), após o Relator, o Revisor, o 1º, 3º, 4º e 5º Vogais indeferirem o pedido e o 2º Vogal acolher a preliminar de incompetência.

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