Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT-2 cria 20 OJs e 2 novos precedentes normativos
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região criou 20 orientações jurisprudenciais (OJs) e 2 novos precedentes normativos, em sessão administrativa realizada em 7 de maio de 2014, com os membros da SDC e sob a presidência do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro.
As OJs abordam temas como dissídio coletivo, greve e acordo; e os dois novos precedentes normativos (38 e 39) dizem respeito à terceirização e seus efeitos, sendo que o primeiro trata da responsabilidade solidária, e o segundo, do enquadramento sindical.
A ata da referida sessão administrativa foi publicada no Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (28). Veja abaixo as tabelas com as OJs e os precedentes normativos:
OJ
| ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC 07 DE MAIO DE 2014
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01 | PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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02 | AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. SUPRESSÃO.
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03 | FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES.
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04 | ACORDO EM DISSÍDIO DE GREVE. JULGAMENTO DA GREVE É PREJUDICADO.
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05 | COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
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06 | DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA.
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07 | CONDUTA ANTISSINDICAL. DESPEDIMENTO EM MASSA DURANTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
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08 | SINDICATO. BASE TERRITORIAL. MÚLTIPLAS ASSEMBLEIAS. Tratando-se de municípios vizinhos, desnecessária a realização de múltiplas assembleias em todos aqueles integrantes da base territorial, desde que o edital seja publicado em jornal de circulação na respectiva área regional e os trabalhadores sejam convocados a comparecer.
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09 | ASSEMBLEIA. QUÓRUM DELIBERATIVO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
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10 | CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
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11 | IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CLÁUSULA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. PREVISÃO EM LEI.
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12 | GREVE. NÃO ABUSIVIDADE. VIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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13 | ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA. É cabível a imposição de multas por descumprimento das cláusulas do acordo homologado, quando o ajuste não as prevê de forma expressa.
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14 | ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
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15 | DATA-BASE. Não pode ser invocado o art. 616, CLT, para alterar o momento da data-base da categoria, ante o decurso do tempo pelas tratativas infrutíferas durante o transcorrer da negociação coletiva. |
16 | ACORDO HOMOLOGADO.
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17 | DISSÍDIO COLETIVO. REVELIA.
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18 | NEGOCIAÇÃO COLETIVA. São mecanismos de aferição da existência da negociação coletiva prévia: (a) tentativa de marcação de reunião para negociação de pauta de reivindicações; (b) atas ou registros de reuniões realizadas pelas partes (nas dependências dos sindicatos; sede das empresas; no Ministério do Trabalho e Emprego ou em qualquer outro local). |
19 | DATA-BASE. PROTESTO JUDICIAL.
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20 | LEGITIMAÇÃO. A inexistência de empregado da categoria profissional na empresa não elide a legitimação processual passiva no dissídio coletivo econômico.
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PN | PRECEDENTES NORMATIVOS 07 DE MAIO DE 2014 |
38 | TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O tomador da mão de obra terceirizada, ainda que em atividade meio, é responsável solidário pelos créditos trabalhistas do trabalhador assim alocado, correspondente ao tempo que durar a terceirização. |
39 | TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O trabalhador terceirizado terá os mesmos direitos trabalhistas previstos aos da categoria econômica tomadora da mão de obra, sem nenhuma distinção, respeitadas sempre as condições mais favoráveis. |
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