Segundo TJRS, o procedimento para reconhecimento de pessoas é mera recomendação.
O reconhecimento de pessoas, previsto nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, é importante meio de prova da autoria no processo penal.
Ocorre que o procedimento previsto nos artigos dificilmente é observado na prática pela autoridade policial ou judiciária, de modo que é objeto de recursos que visam o reconhecimento da nulidade do ato.
Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual segue entendimento majoritário das Cortes Superiores, a previsão dos artigos trata-se de ´´mera recomendação´´, não ocorrendo nulidade pela não observância.
Observou-se, em pesquisa realizada no site do Tribunal, que, entre 01.02.2019 e 29.02.2020, em 246 processos - acusação de roubo, palavras-chave: roubo e art. 226 e inobservância - foram questionadas violações ao procedimento de reconhecimento dos acusados, sendo que em nenhum deles tal nulidade foi acolhida.
Nesse sentido:
“A inobservância das regras insertas no art. 226 do CPP não afasta a credibilidade do ato, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada protagonizou o ato delitivo. Formalidades que figuram como mera recomendação, nada obstando que o reconhecimento seja feito de outro modo, como no caso, em que não foram colocadas outras pessoas ao lado do acusado, no momento do reconhecimento” (Apelação Crime Nº 70079921490, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 24/04/2019).
Portanto, como no julgado acima, o Tribunal entende que a inobservância das formalidades previstas não causa nulidade, por se tratar de mera recomendação legal.
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