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30 de Abril de 2024
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    Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

    há 10 anos

    O veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos

    No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência O entendimento foi dado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do TJRS

    No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos

    Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos

    No curso da ação, foi homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao motociclista Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial

    A empresa de mineração entrou com ação para receber da seguradora o valor pago ao motociclista a título de indenização A sentença condenou a seguradora a pagar R$ 57 mil Seguradora e empresa apelaram ao TJRS, que reduziu o montante indenizatório

    No STJ, a seguradora alegou que, embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem prévia e expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia

    O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o segurado, nesse tipo de seguro, não pode, em princípio, "reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar judicial ou extrajudicialmente sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois caso contrário perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender

    De acordo com o ministro, a finalidade da norma é"impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico e que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento

    Mas o ministro afirmou que a proibição do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser analisada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva

    O relator explicou que a proibição existe para coibir posturas de má-fé, ou seja, aquelas que lesionem interesse da seguradora, como "provocar a própria revelia ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos

    O ministro afirmou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil é que a confissão ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos"apenas ineficazes perante a seguradora

    Desse modo, a perda da garantia securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador, "como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado", afirmou Villas Bôas Cueva

    Com essa argumentação, a Turma definiu que quando "não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado

    REsp 1133459

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