Seguro de invalidez previsto em contrato deve ser coberto
Segurada que, após acidente de trabalho passa a ter sérios problemas de saúde, tem direito a receber prêmio do seguro por acidentes pessoais na sua integralidade, conforme contratado. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pela HSBC Seguros Brasil S.A. e manteve decisão que, nos autos da ação de indenização de seguro por invalidez permanente, condenou a seguradora a pagar a cliente R$128.222,88, corrigidos a partir da ocorrência do sinistro, e juros de mora a partir da citação (Recurso de Apelação Cível nº 80604/2008).
No recurso, a apelante requereu a exclusão da sua responsabilidade quanto ao pagamento do seguro, sob alegação de que a cobertura estende-se apenas para a hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente, e não por motivo de doença, como é o caso da apelada. Argumentou que a apelada firmou contrato de seguro instantâneo apólice de acidentes pessoais, garantindo-lhe o pagamento do prêmio por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Afirmou que a apelada é portadora de doença degenerativa e esta foi a razão da sua aposentadoria, não possuindo qualquer relação com causa acidentária. Assinalou que a apelada litiga de má fé ao sustentar que teria sofrido acidente que a invalidou para o trabalho, aposentando-se em 2005. Finalmente, disse que não haveria nexo causal entre a doença da apelada e o trabalho por ela desempenhado, não havendo sequer Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou qualquer documento que comprove a ocorrência de acidente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o contrato firmado entre as partes garante à apelada o pagamento do seguro por invalidez total ou parcial por acidente, pois, o laudo pericial concluiu que a lesão apresentada é decorrente do trauma de uma queda. A magistrada explicou que as provas testemunhais informam que a apelada sofreu um acidente em seu local de trabalho e, em decorrência deste fato, começou a sofrer problemas na perna.
A desembargadora observou ainda que o Código de Defesa do Consumidor , no seu artigo 51 , incisos XV , XVI e 1º, inciso II, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e também aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Para a desembargadora, não há que se falar em litigância de má fé, porque a apelada nada mais fez do que se utilizar do exercício regular de um direito ao utilizar-se das vias judiciais.
Participaram da votação os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (Vogal).
A Justiça do Direito Online
TJMT
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