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29 de Maio de 2024

Seguro deve provar premeditação de morte por suicídio para negar cobertura

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um viúvo contra sentença que lhe negara o direito de receber os valores do seguro contratado por sua falecida esposa, cujos prêmios eram debitados diretamente em folha de pagamento. A mulher era funcionária pública, e a associação dos servidores operava os contratos.

O falecimento ocorreu em 2003, e o marido requereu administrativamente os montantes em 2008, mas nada lhe foi concedido, sob alegação de que a morte se dera durante os dois primeiros anos após a avença, dentro do período de carência. A seguradora sustentou que houve migração das apólices para outras empresas e, ainda, premeditação de suicídio, de modo que a contratação do seguro faria parte de um plano.

Todavia, a câmara interpretou que, quando a ação é ajuizada por terceiro beneficiário do contrato, o entendimento predominante é de que não se aplica o prazo prescricional anual ou trienal, mas o decenal, por não haver previsão específica para tais situações. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, disse que as migrações para outras empresas não descaracterizaram o contrato, já que não houve nenhuma interrupção nos pagamentos dos prêmios, não se podendo exigir quaisquer carências.

A câmara ressaltou ainda que, para eximir-se da indenização, a seguradora deveria comprovar, de forma inequívoca, a alegada premeditação por parte da contratante. Este é um ônus que cabe à seguradora", encerrou Rocio. O valor da apólice por morte R$ 100 mil - será reajustado a partir da citação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077983-4).

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