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15 de Junho de 2024
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    Seguro garantia deve ter aceitação imediata nas execuções fiscais em curso

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Há muito os contribuintes sustentam a equiparação do seguro garantia à fiança bancária com o escopo de garantir as execuções fiscais intentadas contra si.

    Essa espécie de garantia foi regulada pela Circular Susep 232/2003 e prevista no artigo 656 do Código de Processo Civil[1], a partir da edição da Lei 11.382/2006. Em que pese haver diversidade dos garantidores (instituição financeira, no caso de fiança bancária; seguradora, no caso do seguro garantia) e dos contratos, em ambas as situações existe um compromisso do garantidor de pagar integralmente o montante discutido, na hipótese de perda da ação garantida. A corroborar essa semelhança finalística, há equiparação das seguradoras às instituições financeiras para vários fins (por exemplo, em relação ao tratamento tributário, conforme se observa do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91[2]).

    Por essas razões, somadas à teoria do diálogo das fontes[3] e ao caráter posterior e supletivo da previsão trazida pela Lei 11.382/2006 (conforme o artigo 1º da Lei 6.830/80[4]), os executados sempre sustentaram a idoneidade da utilização do seguro garantia em execuções fiscais.

    Entretanto, como o instituto foi criado posteriormente à Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/80), a ausência de previsão naquela lei específica criou entraves para a sua utilização no âmbito das execuções fiscais, principalmente nas esferas estadual e municipal.

    A não aceitação da aludida garantia e a negação de sua equiparação à fiança bancária foram chanceladas pelo STJ, para quem a mencionada garantia não poderia ser utilizada em execução fiscal, por não estar prevista expressamente na LEF. Segundo aquele Superior Tribunal, “A jurisprudência [...] é firme no sentido da impossibilidade de uso da garantia ofertada, vez que não prevista do rol do artigo da Lei 6.830/80. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode o seguro-garantia ser objeto de indicação pelo devedor para assegurar execução fiscal”. (AgRg no REsp 1434142/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)

    A despeito da jurisprudência do STJ, o fato é que, recentemente, houve a edição de lei específica (13.043/14) para incluir essa garantia no rol do parágrafo 2º do artigo da LEF, razão por que deverá o STJ, agora, debruçar-se sobre os efeitos da aludida alteração: O seguro garantia poderá ser aceito nas execuções em curso, onde eventualmente haja decisão negando a sua utilização, ou apenas nas execuções vindouras, isto é, já instauradas sob a égide da novel legislação?

    Entendemos que a referida alteração legislativa tem aplicação imediata às execuções em curso, inclusive naquelas em que tenha havido decisão negando a utilização do seguro garantia e contestação desse entendimento pelo executado (por meio de recurso ou impugnação específica).

    Isso porque a referida norma tem natureza eminentemente processual, dispondo sobre os procedimentos especiais de execução aplicáveis à Fazen...

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