Sem comprovação de ameaça à saúde e humilhação, cooperativa não paga danos morais
A 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a uma jovem, por cooperativa de plano de saúde que negou o fornecimento de prótese em cirurgia oftalmológica. A decisão confirmou, contudo, a obrigação de a cooperativa indenizar a paciente em R$ 5,6 mil, valor que ela teve de desembolsar para pagar o material e realizar o procedimento. A administração do plano de saúde negou o fornecimento da prótese sob o argumento de que o contrato não previa a cobertura do material.
Para a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerando o fato de que o plano prevê cobertura para assistência médica na especialidade "oftalmologia", e, consequentemente, os materiais necessários à consecução dos procedimentos correlatos, a negativa não teve fundamento. Ela avaliou que a cooperativa não cumpriu a função social e a boa-fé dos contratos de seguro de saúde, em que a prestação apenas é buscada em situações de fragilidade física e psicológica do segurado.
Maria do Rocio afastou os danos morais referidos pela jovem, que alegou urgência ao descobrir ser portadora de ceratocone grau II no olho direito e ceratocone grau I no olho esquerdo em 2011. A desembargadora notou que o requerimento de cobertura foi feito dois anos depois, o que descaracterizou a urgência.
"Ademais, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, 'apenas oito dias se passaram entre a solicitação da autora e a realização da cirurgia, não tendo sido alegada ou comprovada qualquer dificuldade, sofrimento ou humilhação para conseguir o valor necessário para o pagamento da prótese (R$ 5.635,00)'. Como se vê, nem hipoteticamente poderia se conjeturar situação de ameaça à saúde da segurada de modo a presumir excepcional sofrimento com o episódio", concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.049554-9).
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