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25 de Maio de 2024
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    SENTENÇA ANULA CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

    O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, determinou a anulação do contrato celebrado pelo Estado de São Paulo com uma empresa que realizava serviços de entrega e coleta de documentos, os quais se enquadram no conceito legal de carta. A ação foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que possui, segundo a Constituição Federal, exclusividade para a prestação de serviços postais no território nacional.

    A contratação, que ocorreu por meio de pregão eletrônico, tinha como finalidade o transporte de pequenos volumes e documentos com o uso de motocicletas. Em sua defesa, o Estado de São Paulo alegou que o serviço de motofrete não poderia ser considerado como serviço postal, sustentando ainda que a contratada desempenha atividade diferenciada da autora da ação.

    Na sentença, Djalma Gomes citou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em um julgamento que manteve o monopólio postal dos Correios sobre o serviço de entrega de cartas, cartão postal e correspondência agrupada (art. 21, inciso X, da Constituição Federal c/c art. da Lei 6.538/78). Assim, com base na legislação, o juiz considerou que os serviços realizados estariam abrangidos pela exclusividade estatal, tendo ocorrido violação a esse privilégio.

    No caso específico dos autos, tenho que o termo carga, entendida esta como pequenos volumes e documentos, está inserido no conceito legal de carta, tal como disciplinado no artigo 47 da Lei nº 6538/78 e, portanto, o objeto do mencionado pregão eletrônico afeta o setor marcado pelo privilégio da postulante, afirmou o juiz.

    Além da anulação do contrato celebrado com a empresa, a sentença ainda determina que o Estado de São Paulo se abstenha de iniciar novos procedimentos de licitação para o mesmo fim.

    Ação Popular n.º 0000182-77.2012.403.6100 íntegra da decisão

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