Sentença que absolveu motorista envolvido em acidente automobilístico é revogada
Um operador de máquinas foi preso em flagrante quando bateu com seu veículo em outro e provocou uma colisão com um terceiro automóvel O motorista não possuía CNH e, ao fazer o teste do bafômetro, ficou constatado que ele havia ingerido bebida alcoólica O condutor havia sido inocentado pela Justiça de 1º grau de Araxá, no Triângulo Mineiro, mas a decisão foi modificada na 2ª Instância pela 7ª Câmara Criminal do TJMG
O acidente não teve vítimas, mas, como o inquérito policial verificou que os envolvidos haviam bebido e/ou não possuíam habilitação para dirigir, o MP abriu denúncia em junho de 2003
Em janeiro de 2009, a Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá absolveu sumariamente os acusados por conta do art 397, III do CPP, mas também porque da ação deles não resultou qualquer evento naturalístico
O magistrado considerou inconstitucional o artigo 306 do CTB com a nova redação que lhe deu a Lei 11705/08, porque ele ressuscita a figura do crime de perigo abstrato, o qual antepõe-se ao princípio da ofensividade e afronta o princípio da intervenção penal mínima De acordo com o juiz, não havendo lesão ou potencialidade lesiva na conduta, não há crime
Não há crime sem lesão ou ameaça concreta de lesão a bem jurídico penalmente tutelado, finalizou Julgando improcedente a denúncia do MP contra o motorista, ele determinou o seguimento da ação contra outro motorista envolvido, que dirigia sem habilitação
A sentença foi questionada pelo MP A promotoria defendeu que os crimes de perigo abstrato não buscam responder a determinado dano ou prejuízo social realizado pela conduta, senão evitá-la, prevenindo e protegendo o bem jurídico antes mesmo de sua exposição a perigo efetivo de dano Segundo o órgão ministerial, ao fazer uso desta modalidade delitiva, o Direito Penal da atualidade pretende a diminuição do risco social e a segurança de todos os cidadãos
Os desembargadores Cássio Salomé, Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio Santos acataram o recurso apresentado pelo MP e cassaram a decisão de 1º grau Para o desembargador Salomé, relator, considerar a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato é uma opção legislativa que assegura proteção à coletividade contra condutas por si sós perniciosas ao convívio social O Código de Trânsito Brasileiro visa prevenir potenciais danos à vida e à saúde dos usuários das vias públicas, afirmou
O relator lembrou ainda que tramita no STF uma ADI sobre o artigo 306 do CTB, mas ainda não houve posicionamento definitivo a respeito (Processo: 0119669-8520038130040)
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