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5 de Maio de 2024
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    Servidor conquista direito a auxílio-doença

    há 12 anos

    Benefício será pago retroativamente até a data em que o autor começou a receber aposentadoria por invalidez, já que é pacífico o entendimento de que estes dois proventos não podem ser cumulativos.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder auxílio-doença acidentário a um auxiliar de serviços postais que atuava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBTC). A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Rogério Arédio, do TJGO, mantendo-se, assim, decisão da 12ª Vara Cível de Goiânia sobre o tema.

    A medida tem caráter retroativo, a partir de agosto de 2011, até o trânsito em julgado da sentença já proferida sobre o caso e, a partir daí, a aposentadoria por invalidez. Em 1993, ele foi admitido em concurso público para o cargo, mas contraiu uma alergia respiratória, que resultou na perda da capacidade outrora exercida.

    O magistrado negou o argumento apresentado pelo INSS, de que o requerente não comprovou que preenche os requisitos que dão direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. "Nota-se que os laudos médicos apresentados são conclusivos, não suscitando dúvidas acerca das lesões que deixaram o autor incapacitado para o exercício da função que ocupava", argumentou. Além disso, Arédio explicou que está claro nos autos a responsabilidade objetiva do órgão, uma vez elucidada a condição do empregado e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida na época dos fatos.

    Quanto ao questionamento sobre a cumulatividade do auxílio com a aposentadoria por invalidez, o desembargador esclareceu que já é pacificado o entendimento do STJ que o benefício, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba recebida pelo segurado, passou a ser inacumulável. Isso por causa da edição da Lei 9.528/97, que alterou o art. 86, § 2 da Lei nº 8.213/91. "Deve-se concluir, portanto, que está evidente a impossibilidade de se cumular os benefícios em questão, eis que a Lei 9.528/97 vedou a cumulação do auxílio-doença acidentário com qualquer aposentadoria", disse.

    EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Incapacidade Laboral c/c Conversão de Benefício Previdenciário. INSS. Auxílio-doença Acidentário. Invalidez. Permanente Constatada. Aposentadoria. Concessão Devida. I O INSS, segurador obrigatório, tem responsabilidade objetiva no que tange aos acidentes de trabalho. II O STJ pacificou o entendimento de que o benefício auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício,devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213⁄91, passou a ser inacumulável com o benefício da aposentadoria. III Direito de receber o auxílio-doença acidentário da data do primeiro benefício desde até a o trânsito em julgado da sentença. A partir dessa data, pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.

    Apel. Cível nº: 200291027210

    Fonte: TJGO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servidor-conquista-direito-a-auxilio-doenca/100160010

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