Servidor e escritório são condenados por reembolso ilegal
Pagar oficial de Justiça para executar o seu dever funcional caracteriza evidente indução a ato de improbidade administrativa, especificamente aquele definido no inciso I do artigo 9º, e no caput do artigo 11º, da Lei 8.429/1992 receber vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto.
O entendimento, lastreado na Lei de Improbidade Administrativa, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar os denunciados em um caso de pagamento de gratificação de R$ 100 a oficial de Justiça, para que este agilizasse mandados e citações patrocinados por escritório de advocacia com atuação nacional.
Na primeira instância, a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre absolveu o servidor do Judiciário gaúcho, o escritório e seus dois advogados da acusação de improbidade, por falta de provas do conluio. A denúncia foi formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 9º, inciso I, da referida Lei.
Com a reforma da decisão de primeiro grau, o colegiado condenou o oficial de Justiça a recolher ao erário o valor ilicitamente ganho e a pagar multa civil, fixada em cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido. O escritório e seus dois funcionários foram condenados ao pagamento de multa, fixada em 20 vezes o valor pago ao agente público, e proibidos de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
Reembolsos ilegais
Ao prover a Apelação do MP, o desembargador-relator Luiz Felipe Silveira Difini afirmou ser ilegal qualquer valor pago a título de reembolso das despesas em questão. Para ele, o ato de improbidade pode se dar a título de dolo ou de culpa. E embora se deixe de falar em conluio prévio entre o escritório e o servidor do Judiciário, este último foi negligente ao não verificar a origem e a razão de...
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